REVOGAÇÃO IMEDIATA DO PERSE VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Em 24/03/2025, a Receita Federal comunicou, através do Ato Declaratório nº 2/2025, que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) seria extinto a partir do mês de abril de 2025, em razão do atingimento do limite máximo de renúncias fiscais de R$ 15 bilhões, previsto na Lei nº 14.859/2024. O anúncio gerou preocupações e inseguranças no setor, devido ao aumento brusco e repentino na carga tributária pela revogação imediata do benefício.

Criado para auxiliar empresas que atuam no setor de eventos e que sofreram com a paralisação das atividades durante a pandemia, o PERSE inicialmente previa benefícios fiscais que reduziam as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a 0% pelo prazo de 60 meses. A utilização do benefício, contudo, ficava condicionada ao cumprimento de alguns requisitos previstos em Portaria do Ministério da Economia, como a existência de Cadastur retroativo à 18/03/2022, data em que o dispositivo começou a vigorar, para algumas atividades.

Isso gerou uma onda de judicialização no ano de 2022 questionando se a exigência de Cadastur retroativo e a vedação para empresas optantes do Simples Nacional violariam os princípios da legalidade e da igualdade. Atualmente, os processos sobre o tema estão suspensos até o julgamento repetitivo pelo STJ (Tema 1.283).

Paralelamente a essa discussão, foi promulgada a Lei nº 14.859/2024, que permitiu que algumas atividades que possuam Cadastur regular até 30 de maio de 2023 pudessem se habilitar perante a Receita Federal para usufruir do PERSE pelo prazo de 60 meses, ou até o atingimento do limite máximo ao custo fiscal de gasto tributário no valor de R$ 15 bilhões, o que viesse a acontecer primeiro.

O limite máximo de renúncias fiscais foi atingido antes – após somente 11 meses –, conforme divulgado pelo Ato Declaratório da Receita Federal nº 2/2025, de modo que a partir de abril de 2025, as empresas que até então estavam desoneradas do pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS voltarão a pagar os tributos integralmente.

Ocorre que os contribuintes beneficiados pelo PERSE já estão reagindo a esta tentativa de reintroduzir imediatamente a tributação das suas atividades, recorrendo ao Judiciário para assegurar a fruição do benefício conforme as garantias da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

A Constituição Federal prevê que as leis que aumentam tributos só podem produzir efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação (anterioridade anual), e somente após o decurso de, no mínimo 90 dias, após a sua publicação (anterioridade nonagesimal). O STF, no RE 1.272.485, fixou o entendimento de que a revogação de benefícios fiscais equivale a um aumento indireto de tributos e, por isso, precisa respeitar as anterioridades previstas na Constituição Federal.

Além disso, o Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 178, que, uma vez que uma isenção tenha sido concedida por prazo certo e em função de condições determinadas, esta não poderá ser revogada antes do decurso do prazo em que foi instituída. A partir destes argumentos, o Judiciário tem concedido medidas liminares em sentido favorável aos contribuintes, assegurando a continuidade do PERSE até dezembro para o IRPJ e por pelo menos por mais três meses para a CSLL, PIS e COFINS.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar o pedido liminar no Mandado de Segurança nº 5028922-20.2025.4.0.02.5101 em 02/04/2025, asseverou que “a limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024 […] representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN […] há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c” da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária.”

Também há decisões nesse sentido proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A Jorge Gomes Advogados, especialista há mais de 20 anos em Direito Tributário e com ampla expertise em contencioso judicial e administrativo tributário, tem se debruçado acerca do tema e coloca-se a disposição para esclarecer dúvidas, identificar oportunidades e assegurar o exercício pleno dos direitos dos contribuintes.

JOÃO PEDRO CORREIA BLASQUES, é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.