Retroatividade benéfica – 5/11/2012

Só dívidas acima de R$ 2 milhões permitem arrolamento.
O arrolamento de bens só se aplica quando os créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte são superiores a R$ 2 milhões. Foi com esse entendimento que a Justiça Federal em São Paulo determinou, em decisão liminar, o cancelamento do inventário de bens de um contribuinte autuado pela Receita Federal por supostas irregularidades na Declaração de Imposto de Renda.
Segundo a juíza substituta Maria Fernanda de Moura e Souza, da 2ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, a Receita Federal deve observar o disposto no Decreto 7.573, de setembro de 2011, que prevê o arrolamento de bens apenas quando crédito devido pelo contribuinte ultrapassar R$ 2 milhões. A norma alterou a redação do parágrafo 7º do artigo 64 da Lei 9.535/1997, que determinava um piso de R$ 500 mil.
“Caso a autoridade fiscal constate hoje que a soma dos débitos de qualquer contribuinte seja inferior a R$ 2 milhões, ainda que os débitos representem mais de R$ 30% do patrimônio conhecido do devedor, não estará autorizada a proceder ao arrolamento”, afirmou a juíza.
A liminar atende a pedido em Mandado de Segurança ajuizado por um contribuinte contra o delegado da Receita Federal em São Paulo por autuação lavrada em agosto de 2010, por suposta infração relacionada ao IR. Somando-se multa e juros, o montante está calculado em R$ 937 mil.
Após a autuação, em outubro de 2010, a Receita Federal determinou o arrolamento de oito imóveis e cinco automóveis, avaliados em R$ 894 mil, fato questionado pelo contribuinte no Mandado de Segurança. Segundo o processo, a Receita Federal baseou sua decisão na Instrução Normativa 1.026, que declarou que o novo patamar de R$ 2 milhões se aplicaria apenas aos arrolamentos efetivados a partir da entrada em vigor do decreto 7.573/2011.
A argumentação, porém, não convenceu a juíza “Não há sentido, assim, que o contribuinte que teve seus bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011 seja obrigado a vê-los mantidos em tal situação se a soma dos débitos não ultrapassa o novo patamar mínimo fixado pelo diploma regulamentador”, afirmou. “Entender de modo diverso feriria o princípio da isonomia”.
Por Elton Bezerra
Fonte: O Consultor Jurídico