Retenção de IR para amortizar débito de cheque especial é lícita – 14/11/2012

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer a licitude do abatimento de valores depositados em conta corrente para compensação de saldo devedor. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.320,32, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial. Diante disso, o autor ingressou com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ao analisar o feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de vencimentos).
Para os magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a possibilidade de amortização dos valores devidos por meio de débito automático em sua conta-corrente, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de restituição de Imposto de Renda.
Dessa forma, por não vislumbrar ato ilícito na conduta adotada pela instituição financeira, o Colegiado afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo correntista, e ainda condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 mil reais.
20080110093652APC
Fonte: TJDFT