RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS DE REVENDEDORES DE CIGARROS E MOTOCICLETAS

A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS são tributos que estão inseridos no gênero das contribuições sociais, tendo como fim específico o custeio da seguridade social, bem como estimular as prestações estatais ligadas às questões sociais, tais como a educação, a saúde, a assistência social e a previdência social, tendo sua apuração baseada no faturamento ou na receita bruta das pessoas jurídicas.

Ocorre que, em algumas situações, a responsabilidade pelo recolhimento dos respectivos tributos não será do contribuinte, mas sim de terceiro que esteja, de algum modo, vinculado àquele, responsabilidade essa atribuída por lei.

Dá-se a essa modalidade de arrecadação o nome de sujeição passiva por “substituição tributária”, em que situações que geram o surgimento do dever de pagar o PIS e a COFINS, ainda não ocorridos, são antecipados pela presunção de sua ocorrência, de modo que o agente substituto (no caso o fabricante) se responsabiliza pelo recolhimento dos tributos pelos substituídos (atacadistas e varejistas), incidentes em toda a cadeia mercantil.

Em outras palavras, o substituto tributário (fabricante) recolhe antecipadamente um tributo devido por outros contribuintes.

Contudo, em tal sistemática de arrecadação a não ocorrência da situação presumida, ou ainda o contribuinte varejista (substituído) revender as mercadorias sujeitas à substituição tributária por um valor menor que aquele utilizado por utilização de base de cálculo presumida, gerando o direito à restituição do tributo antecipado.

A discussão acerca da venda por um valor menor que aquele utilizado na presunção alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu no sentido de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS pagas a maior, no regime de substituição tributária, se a grandeza econômica efetiva das operações for inferior que a presumida.

Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) lavrou a Nota COSIT nº 446/2020, na qual concluiu que em vista de a substituição tributária ser utilizada no âmbito da contribuição para o PIS e COFINS em setores econômicos como motocicletas e cigarros, aplica-se o que ficou firmado pelo STF.

Igualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu parecer, vinculando, portanto, toda a administração tributária, de modo que os Auditores da Receita Federal não poderão constituir créditos tributários com base na interpretação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária, tendo em vista que tal tema já foi superado pelo STF.

Com base no referido julgamento, na Nota COSIT e no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, varejistas que revendem motocicletas e cigarros têm conseguido no judiciário obter a restituição dos recolhimentos a maior de PIS e COFINS.

Com efeito, como esses setores econômicos, comercialização de motocicletas e cigarros, estão submetidos ao regime de substituição tributária de PIS e COFINS, aplica-se a decisão fixada pelo STF, isto é, caso fique comprovado que o valor da venda seja inferior ao presumido, pode o varejista requerer a restituição da diferença entre tais quantias.

Na prática, tomando-se o exemplo da tributação sobre cigarros, a alíquota do PIS e da COFINS é de 3,65% e o valor base para incidência das contribuições será o resultado da multiplicação do preço de venda a varejo pelos fatores 3,42 (PIS) e 291,69% (COFINS), ou seja, as contribuições incidirão sobre uma base presumida superior, se comparada ao preço efetivo de venda ao consumidor final, implicando no recolhimento a maior de aproximadamente de R$ 0,73 a cada maço de cigarro, no exemplo acima.

Considerando que o comerciante varejista venda 4.500 (mil) produtos no mês, haverá ocorrido o pagamento a maior de R$ 3.295,66; em um ano esse valor será de R$ 39.549,98; em cinco anos, período que poderá ser pleiteado a restituição dos valores pagos a maior, o montante chegará a R$ 197.739,90.

Importa destacar que os levantamentos e a apropriação dos créditos devem ser realizados e acompanhados por profissionais especializados, de modo a analisar todas as individualidades do caso concreto e adotar as medidas cabíveis para se chegar ao melhor resultado garantindo segurança e efetividade.

Nós da Jorge Gomes Advogados ficamos à disposição para sanar qualquer dúvida a respeito do tema.

IGOR GUSTAVO BEZERRA DE ARAÚJO é advogado na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente, Pós-graduando em direito tributário pelo IBET.