O presente artigo tem por objetivo discorrer em breves linhas sobre a responsabilidade tributária por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que faz referência à alienação de estabelecimento empresarial.
Em resumo, o dispositivo em questão estabelece a responsabilidade tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ou seja, situação em que o repasse é exclusivamente do estabelecimento e não da pessoa jurídica. 
Certos pressupostos e requisitos devem ser preenchidos nestes casos para a real configuração de sucessão nos ditames do artigo supra citado.
 
Primeiro, a alienação deve englobar a universalidade de bens e intangíveis que compõem o estabelecimento. Em regra, não cabe mencionar a referida sucessão nos casos em que a aquisição contempla apenas uma parcela de bens de um estabelecimento, representando muito mais uma compra de equipamentos e bens móveis do que de um estabelecimento comercial ou fundo de comércio propriamente dito.
 
Haverá ainda a necessidade de o adquirente continuar o mesmo exercício da atividade que o estabelecimento anterior já vinha exercendo, fazendo com que, qualquer atividade diversa desta, não configure a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN.
 
Deverá também a aquisição ser feita através de negócio apto para transladar a propriedade como um todo, não envolvendo, por exemplo, as relações jurídicas que buscam tão somente a cessão de direitos de uso, fruição ou exploração, como por exemplo, um contrato de arrendamento ou aluguel de imóvel.
 
Cabe ainda responsabilidade subsidiária do alienante, porém somente nos casos em que este inicie ou prossiga, no prazo de 6 meses, exploração de atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Salientando que o benefício de ordem, em regra, permanece ao lado do responsável subsidiário.
 
Concluindo, resta-se claro quanto à imensa importância que o agente que pretende adquirir estabelecimento empresarial deve dedicar ao tema, mediante prévia verificação da relação de débitos da empresa detentora do estabelecimento antes de concluir o negócio jurídico de transmissão.
 
De rigor também atentar ao fato de que, diferentemente dos ditames do Código Civil, o CTN não restringiu a sucessão apenas os débitos já constituídos, podendo, portanto, o adquirente vir a ser responsabilizado por passivos ocultos da antiga pessoa proprietária do estabelecimento, razão pela qual é de rigor que referida questão seja objeto das devidas ressalvas contratuais entre as partes envolvidas.
 
Murilo Pompei Barbosa, é Advogado na Jorge Gomes Advogados, especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.