RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUCESSÓRIA EMPRESARIAL: ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

O presente artigo tem por objetivo discorrer em breves linhas sobre a responsabilidade tributária por sucessão prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional, que faz referência à alienação de estabelecimento empresarial.

Em resumo, o dispositivo em questão estabelece a responsabilidade tributária do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ou seja, situação em que o repasse é exclusivamente do estabelecimento e não da pessoa jurídica.&#160

Certos pressupostos e requisitos devem ser preenchidos nestes casos para a real configuração de sucessão nos ditames do artigo supra citado.
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Primeiro, a alienação deve englobar a universalidade de bens e intangíveis que compõem o estabelecimento. Em regra, não cabe mencionar a referida sucessão nos casos em que a aquisição contempla apenas uma parcela de bens de um estabelecimento, representando muito mais uma compra de equipamentos e bens móveis do que de um estabelecimento comercial ou fundo de comércio propriamente dito.
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Haverá ainda a necessidade de o adquirente continuar o mesmo exercício da atividade que o estabelecimento anterior já vinha exercendo, fazendo com que, qualquer atividade diversa desta, não configure a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN.
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Deverá também a aquisição ser feita através de negócio apto para transladar a propriedade como um todo, não envolvendo, por exemplo, as relações jurídicas que buscam tão somente a cessão de direitos de uso, fruição ou exploração, como por exemplo, um contrato de arrendamento ou aluguel de imóvel.
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Cabe ainda responsabilidade subsidiária do alienante, porém somente nos casos em que este inicie ou prossiga, no prazo de 6 meses, exploração de atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Salientando que o benefício de ordem, em regra, permanece ao lado do responsável subsidiário.
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Concluindo, resta-se claro quanto à imensa importância que o agente que pretende adquirir estabelecimento empresarial deve dedicar ao tema, mediante prévia verificação da relação de débitos da empresa detentora do estabelecimento antes de concluir o negócio jurídico de transmissão.
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De rigor também atentar ao fato de que, diferentemente dos ditames do Código Civil, o CTN não restringiu a sucessão apenas os débitos já constituídos, podendo, portanto, o adquirente vir a ser responsabilizado por passivos ocultos da antiga pessoa proprietária do estabelecimento, razão pela qual é de rigor que referida questão seja objeto das devidas ressalvas contratuais entre as partes envolvidas.
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Murilo Pompei Barbosa, é Advogado na Jorge Gomes Advogados, especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.&#160

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