Resolução CSRP/SEFAZ Nº 3 DE 10/08/2022. diferimento do imposto nas operações internas com farelo de soja e com farelo de milho

Dispõe sobre o entendimento quanto à não interrupção do diferimento do imposto nas operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

O Conselho Superior da Receita Pública, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 941 , de 20 de maio de 2021 (DOE de 21.05.2021), e

Considerando a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21.02.2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado nº 03, cujo conteúdo fora originariamente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, instituído pelo Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015;

Considerando, também, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 4º a 6º do artigo 581 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;

Considerando que o tratamento decorrente do § 2º do artigo 581 do RICMS foi reinstituído pelo artigo 48 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 16 do Anexo Único do Decreto nº 4.320 de 28 de março de 2018;

Considerando que o tratamento disciplinado nos §§ 2º-A e 4º a 6º do artigo 581 do RICMS tem fundamento de validade na Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021;

Considerando que o inciso II do § 2º do artigo 580 do RICMS afasta a interrupção do diferimento nas saídas internas de produtos resultantes do processo industrial de soja e de milho, dentre outros, desde que destinados a novo processo industrial;

Considerando que regra similar era contemplada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, nos termos do inciso II do § 2º do respectivo artigo 339;

Resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o entendimento quanto à não interrupção do diferimento do imposto nas operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, nas hipóteses que especifica, nos termos definidos nos artigos 2º e 3º.

Art. 2º Desde que não tenha havido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente, não ocorre a interrupção do diferimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 580 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, nas operações internas com farelo de soja ou farelo de milho, quando destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial, realizadas, conforme o caso, até as seguintes datas:

I – 28 de dezembro de 2014, em relação às operações com farelo de soja;

II – 28 de fevereiro de 2021, em relação às operações com farelo de milho.

Art. 3º Atendidas as condições previstas no seu caput, o disposto no artigo 2º alcança também as operações internas com farelo de soja e com farelo de milho ocorridas na vigência do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, hipóteses em que se aplica o estatuído no inciso II do § 2º do artigo 339 daquele Regulamento, afastada a observância do caput do respectivo artigo 341.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, as datas e/ou períodos assinalados nos artigos 2º e 3º, conforme o caso.

PUBLIQUE – SE.

Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 10 de agosto de 2022.

FÁBIO FERNANDES PRIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA – PRESIDENTE

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA – VICE-PRESIDENTE