Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 06-06-2013 – DOE 25/06/2013

Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/13, de 28-2-2013, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012.
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 58.811, de 27-12-2012, resolvem:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/13, de 28-02- 2013:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1° – Para o recolhimento, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-07-2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01-03- 2013 a 31-08-2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS.” (NR)
II – o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º – O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15-08-2013:” (NR)
III – os artigos 9º a 18:
“Artigo 9° – Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP poderão ser liquidados com:
I – crédito acumulado do ICMS
II – valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.
§ 2º – O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.
Artigo 10 – O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizálo no âmbito do PEP do ICMS deverá:
I – acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br
II – selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso
III – registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
§ 1º – Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999.
§ 2º – O valor de cada parcela:
1 – não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única
2 – será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.
Artigo 11 – Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
§ 1º – Serão disponibilizados pelo sistema:
1 – o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios
2 – a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado
3 – para impressão:
a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, em 2 (duas) vias
b) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única
c) a “Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando for o caso.
§ 2º – Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.
Artigo 12 – O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:
I – da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única
II – dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.
Parágrafo único – Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.
Artigo 13 – O Chefe do Posto Fiscal deverá:
I – confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido
II – reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso
III – formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Artigo 14 – O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Artigo 15 – O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.
Artigo 16 – A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:
I – número no Sistema de Gestão de Documentos – GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão
II – número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido
III – nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão
IV – nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão
V – decisão proferida.
Parágrafo único – Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.
Artigo 17 – Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:
I – o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança
II – se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.
Artigo 18 – As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento – PEP.” (NR).
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.