Repatriação de recursos deve ser votada em 8 de março – 23/02/2017

Deverá ser votado no dia 8 de março o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto que reabre por 120 dias o prazo para regularização de ativos mantidos ou enviados ilegalmente ao exterior. Nesta quarta-feira (22), o Plenário aprovou requerimento de urgência para a proposta, encabeçado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSDB-SE). Aprovado o requerimento, os senadores devem aguardar as duas sessões deliberativas que estão marcadas para esta quinta-feira (23) e para o dia 7 de março, antes de votar o substitutivo no dia 8.

O prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) começa a contar a partir da data da regulamentação da matéria pela Receita Federal. A legalização abrange o patrimônio em posse do declarante em 30 de junho de 2016, conforme o substitutivo da Câmara ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 405/2016.
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Os deputados alteraram a tributação: a versão do Senado previa 17,5% de imposto e 17,5% de multa, e o substitutivo propôs 15% de imposto e multa de 135% do imposto pago, o que corresponde a 20,25% do montante a ser repatriado. Com isso, a soma do imposto e da multa representa 35,25%, ou seja, 0,25% a mais do que o fixado pelo Senado.
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Dos valores arrecadados com a multa e com o imposto, 46% serão repartidos com os estados, o Distrito Federal e os municípios por meio dos respectivos fundos de participação (FPE e FPM).
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Conversão
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Pela nova lei, a conversão dos valores dos bens será feita pela cotação do dólar de 30 de junho de 2016, que é de R$ 3,21 por dólar. Pela regra anterior, a cotação usada foi de R$ 2,65 por dólar, vigente em 31 de dezembro de 2014.
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O substitutivo faculta ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
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Parentes
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O substitutivo excluiu artigo, aprovado pelo Senado, que não permitia às autoridades públicas adesão à repatriação de recursos, mas que era omisso quanto aos seus parentes. Com isso, a regra a ser seguida é a do art. 11 da Lei 13.254/2016, segundo a qual os efeitos da norma não são aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas, nem aos respectivos e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.
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O substitutivo da Câmara também exclui a possibilidade de os não residentes no Brasil em 30 de junho de 2016 aderirem ao programa. Pelo texto do Senado, isso seria possível se essas pessoas tivessem sido residentes ou domiciliadas no país, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.
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A adesão ao RERCT e o pagamento do imposto e da multa implicam a anistia do contribuinte de crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e de outros constantes de leis específicas, como a sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
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Fonte: Agência Senado
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