Regime Transitório da Reforma Tributária: Perspectivas e Estratégias para Empresas e Holdings.

Pessoas jurídicas e detentores de holdings patrimoniais que exerçam atividades de locação, cessão ou arrendamento de propriedades imobiliárias podem aderir a um regime tributário transitório, estabelecido pela Reforma Tributária, que assegura uma alíquota combinada de 3,65% referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O regime de transição oferece a aplicação de alíquotas reduzidas de IBS e CBS, constituindo uma opção benéfica frente à nova estrutura tributária, que prevê taxas entre 8% e 15% sobre o faturamento bruto.

Contudo, a adesão a este regime está sujeita ao atendimento dos requisitos estipulados pela Lei Complementar nº 214/2025. Por exemplo, a legislação recém-aprovada determina que a data de assinatura do contrato deva ser anterior à promulgação da lei, o que será verificado pelos órgãos estatais através de autenticação notarial ou assinatura digital.

No caso de contratos de locação residencial, é permitida a comprovação do requisito através do comprovante de pagamento do aluguel até o final do mês subsequente ao primeiro mês de vigência do contrato. Em tais casos, o benefício fiscal será válido pelo período estipulado no contrato original ou até o dia 31 de dezembro de 2028, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Para contratos de locação não residencial, a opção pelo regime de transição também será válida pelo prazo original do contrato de locação, desde que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis até o dia 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.

Quanto à conveniência de manter imóveis em nome de pessoas jurídicas, é imprescindível uma avaliação individualizada. Em geral, pode ser vantajoso, visto que a carga tributária estimada após a reforma tributária é de aproximadamente 19%, sendo cerca de 8% referentes ao IBS/CBS e 10,88% ao IR e CSLL, comparativamente à alíquota de 27,5% de IR incidente sobre pessoas físicas.

Lembrando que, em regime regular, os créditos de IBS e CBS provenientes de custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte deverão ser estornados, mas ao optar por este regime especial, o contribuinte não terá direito à utilização de créditos. É fundamental, portanto, avaliar individualmente cada caso para determinar a alternativa mais vantajosa.

Para os contribuintes que têm dúvidas sobre como a nova legislação pode afetar suas empresas, a Jorge Gomes Advogados oferece sua expertise para esclarecer dúvidas, identificar oportunidades e assegurar o exercício pleno dos direitos dos contribuintes.

KARINA LIMA DOS SANTOS é advogada da Jorge Gomes Advogados, bacharelada em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente/SP e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).