O objetivo do presente artigo é tecer breves considerações sobre a incidência do ISS na prestação de serviços em lavouras de cana-de-açúcar.
 
 
É prática comumente verificada naindústria sucroalcooleira a terceirização de atividades relacionadas ao plantio, aplicação de adubos e defensivos, bem como aquilo que se conhece pela sigla CCT, ou seja, o corte, correspondente à colheita o carregamento, correspondente ao transbordo, ou seja, embarque e o transporte da cana-de-açúcar até a indústria onde ocorrerá o processamento.
 
 
Neste cenário, diversas indústriasdo setor terceirizam referidos serviços para outras empresas especializadas, que os executam por meio do emprego de mão de obra qualificada, bem como o uso de equipamentos e maquinários apropriados, terceirização esta que se dá como estratégia operacional.
 
 
Por se tratar de atividade de prestação de serviços, os municípios exigem o pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS, ao mesmo tempo em que os prestadores de serviçosapuram e pagam o aludido tributo sobre referidas atividades sem maiores questionamentos.
 
A pretensão dos municípios se sustenta no item 7.16 da relação de serviços tributáveis pelo ISS contida na Lei Complementar nº 116/2003, com a seguinte descrição: “Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres”.
 
 
Entretanto, a comparação entre a descrição dos serviços contida na lei e aqueles prestados pelas empresas terceirizadas nas lavouras de cana-de-açúcar revela que em relação à maioria deles, não há base legal a sustentar a incidência de ISS.
 
 
Iniciando pelo plantio, a cana-de-açúcar é produto rural que não possui sementes, ou seja, o plantio não ocorre por meio de semeadura, mas sim por meio de procedimento conhecido como “transplantio”, em que mudas de cana-de-açúcar são lançadas em sulcos abertos no solo e posteriormente cobertas com terra.
 
 
Assim, não há previsão legal a contemplar a incidência do ISS vez que o transplantio é atividade totalmente diversa da semeadura, não cabendo o uso de analogia para criar tributação não prevista em lei.
 
 
Igualmente não há previsão de incidência para as atividades de preparo do solo, compactação e aplicação de defensivos agrícolas.
 
 
Da mesma forma, sobre as atividades de corte, correspondente a colheita da cana-de-açúcar, bem como de carregamento, correspondente ao transbordo, ou seja, embarque, não há previsão de incidência em qualquer item da legislação.
 
 
A questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, em diversas ocasiões, já decidiu pela ilegalidade da cobrança, o que revela uma tendência já firmada pelo Poder Judiciário no sentido de corrigir a ilegalidade apontada.
 
 
Por se tratar de serviços relacionados a setor da atividade econômica severamente sacrificado nos últimos anos, tem-se que a correção das apontadas irregularidades é medida extremamente oportuna, reduzindo custos para prestadores de serviços com a consequente melhora de suas margens de rentabilidade, além de permitir maior flexibilização comercial na contratação dos serviços pela indústria sucroalcooleira.
 
 
Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.