RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

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Diante da fundamental importância que as micro e pequenas empresas representam no ambiente socioeconômico para o desenvolvimento do país, nosso ordenamento jurídico lhes prevê tratamento diferenciado e favorecido a fim de estabelecer mecanismos de proteção e incentivo para viabilizar sua manutenção e desenvolvimento.

Conforme dados de 2017 do SEBRAE, os pequenos negócios representaram 98,5% do total de empresas em atividade no Brasil e estima-se que até 2022 teremos 17,7 milhões de pequenos negócios. Embora individualmente representem movimentação econômica e financeira mais discreta, em conjunto movimentam a economia de forma extremamente significativa, pois são responsáveis pela criação de 70% dos postos de empregos e geram 27% do PIB, o que justifica a criação de mecanismos de desenvolvimento para essas empresas.

É pertinente destacar que uma das principais conquistas dessas empresas surge com a Lei Complementar 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, ao normatizar o tratamento diferenciado e favorecido a ser conferido para essas empresas. Não obstante estas disposições, existem tantos outros tratamentos diferenciados dispostos por todo o ordenamento jurídico, dentre eles, a possibilidade de optar pelo plano especial de recuperação judicial específico para esse seguimento, normatizado na Lei 11.101/2005 em seus artigos 70 a 72.

Insta mencionar que esta modalidade de recuperação judicial simplificada visa dar celeridade ao processo, que abrangerá todos os créditos existentes, exceto os repasses de recursos oficiais, os fiscais e aqueles que visam favorecer o capital financeiro. O plano especial de recuperação judicial, já contendo eventual proposta de abatimento no valor das obrigações nele inseridas, poderão ser parceladas em até 36 vezes corrigidos pela taxa Selic, cujo pagamento da primeira parcela poderá ser autorizado para até 180 dias contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Destaque-se que o plano especial não se sujeita à convocação dos credores para deliberar sobre a aprovação do plano, cabendo apenas ao juiz o deferimento do pedido, desde que, preenchido os requisitos exigidos por lei. Quando do deferimento do pedido, em relação às obrigações abrangidas pelo plano, todas as ações e execuções movidas contra o devedor serão suspensas, de modo a possibilitar seu cumprimento e permitir ao devedor maior efetividade em suas atividades empresariais e na busca da reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa.

Em um país onde 60% das empresas encerram suas atividades antes de completar 5 (cinco) anos, a possibilidade de recuperação judicial voltada para as micro e pequenas empresas é medida que atende os princípios constitucionais que fundam a ordem econômica a fim de garantir a todos uma existência digna fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e na função social da propriedade.&#160

Calha mencionar que é medida excepcional e deve ser objeto de profundas análises e estudos no tocante à sua viabilidade e operacionalidade de modo que o plano se apresente em condições para assegurar a recuperação da empresa, pois, do contrário caso as propostas apresentadas, eventualmente, não sejam cumpridas podem importar na falência do empresário.&#160

Para um país dinâmico e em constante desenvolvimento é fundamental que a legislação acompanhe e viabilize seu crescimento. Com efeito, necessário se faz a criação de políticas públicas mais efetivas no sentido de colaborar com a manutenção dessas empresas e de incentivo à atividade empresarial, de forma a evitar que seus negócios sejam interrompidos por motivos alheios a vontade do empreendedor, fazendo com que prosperem por um longo tempo.

MICAELE IMAMURA é estagiária na Jorge Gomes Advogados, Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.&#160

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