A Receita Federal poderá cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros que foram importados diretamente por consumidores nos últimos cinco anos. Ontem, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que o entendimento adotado no dia anterior, favorável à tributação, deve atingir também operações passadas, e não somente as realizadas a partir da publicação do acórdão. A chamada “modulação” dos efeitos da decisão foi negada por maioria de votos.
Receita pode cobrar IPI de carros importados – 05/02/2016
Os ministros resolveram discutir a modulação porque a decisão tomada na quarta-feira, em repercussão geral, é contrária à jurisprudência das turmas do Supremo. Os acórdãos serviram, inclusive, para embasar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo – que serve de orientação para as demais instâncias do Judiciário. O julgamento do STJ foi realizado no fim de fevereiro do ano passado.
 
A discussão foi iniciada na noite de quarta-feira e finalizada ontem. A ideia de modulação partiu do ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com ele, seria importante para não prejudicar os contribuintes que não recolheram o IPI tomando por base as decisões anteriores.
Já o ministro Luiz Fux propôs, inicialmente, outra linha, que protegeria apenas os consumidores que ingressaram com ações sobre o tema.
 
Ontem, porém, resolveu voltar atrás e retirar sua proposta por entender que traria “mais malefícios que benefícios”, por incentivar a judicialização.
 
Na sequência, o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, que havia acompanhado Fux, resolveu alterar seu voto, engrossando o movimento contrário à modulação.
 
Com a mudança dos votos de Fux e Lewandowski, perdeu força outra discussão iniciada pelo ministros: se a modulação poderia ser aprovada por maioria simples ou qualificada (dois terços do total). A modulação, então, foi rejeitada por sete votos a quatro.
 
De acordo com Lewandowski, 358 processos estavam parados no Judiciário à espera da decisão do Supremo. Apesar de a operação ser bastante específica, a decisão pode ser usada como precedente em discussões sobre importação de outros produtos industrializados realizada por pessoas físicas, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
No caso analisado, o autor pedia a isenção do IPI na aquisição de um Cadillac. Ele alegou, dentre outros pontos, que a tributação fere a não cumulatividade do tributo. Pelo fato de ser pessoa física, não teria direito a créditos do imposto, que poderiam ser abatidos em operações posteriores.
 
A Fazenda Nacional, porém, defendeu que o acolhimento do pedido geraria uma diferenciação entre os produtos importados e os nacionais, uma vez que o IPI incidiria apenas sobre as mercadorias fabricadas no Brasil.
 
A alíquota do IPI varia de acordo com o produto. Quanto mais essencial, menor a incidência. Para veículos, o percentual depende do modelo, utilidade e da procedência – se nacional ou importado.
 
O entendimento favorável à cobrança foi adotado por maioria de votos. Para Lewandowski, era hora de “mudarmos a jurisprudência”. Com o julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese: “Incide IPI na importação de veículos automotor por pessoa natural ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.
 
Fonte : Valor Ecoômico