Receita permite alíquota zero de PIS e Cofins em kit didático – 08/02/2011

São Paulo – Uma rede de escolas de idiomas do interior de São Paulo conseguiu um entendimento inédito do fisco. Ao solucionar consulta formulada pela empresa, a Receita Federal reconheceu que o conjunto didático comercializado pelo grupo, composto por livros de texto e de atividades, dois CDs de apoio e uma caixa de plástico, tem alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão do fisco é inédita e determina automaticamente a isenção para a empresa, que, com franquias abertas em todo o País e até no exterior, deve entrar com pedido de restituição para reaver aproximadamente R$ 12 milhões pagos indevidamente desde 2004. Embora válida apenas nesse caso e proferida por uma determinada superintendência da Receita (8ª Região Fiscal), a decisão abre precedentes para casos semelhantes.
Segundo o advogado Milton Carmo de Assis Jr., da Assis Advocacia e responsável pelo caso, a orientação da Receita é inédita – há diversos casos na Justiça pedindo a isenção, especialmente para CD-ROM, não sendo comum o entendimento semelhante ao do fisco. O advogado orienta que as empresas que comercializam produtos semelhantes devem formular suas consultas, mecanismo que já impede o fisco de autuar em caso de não recolhimento.
“Os kits variam e têm características diferentes. A consulta só produz efeito para as partes envolvidas e outra empresa não vai conseguir impedir a autuação”, diz.
O advogado afirma que vai pedir administrativamente a restituição dos valores pagos desde 2004 – a empresa pagava 3% de Cofins e 0,65% de PIS sobre a totalidade da receita, obtida em grande parte pela comercialização dos kits. Para o fisco, é pacífica existência de créditos para restituição ao menos nos últimos cinco anos. “A consulta afastou a prescrição”, diz Assis Jr.
O advogado afirma que a decisão da Receita, inovadora em considerar o conjunto como caráter único e enquadrando-o como livro, deu uma interpretação ainda mais ampla à Lei 10.753, de 2003. Em seu artigo 2º, a norma define livro como a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
No parágrafo único do mesmo artigo, enumera os itens que podem ser equiparados com livros, como fascículos, roteiros de leitura, livros para colorir e no Sistema Braile, além de materiais avulsos relacionados com a obra.
“A lei não fala em CDs. A decisão ampla da Receita garante a finalidade da lei de beneficiar a difusão de cultura e conhecimento, justamente o sentido do kit da rede”, afirma o advogado da rede de ensino.
Decisão
A solução de consulta da Receita entendeu ser aplicável o artigo 28, inciso VI, da Lei 10.865, de 2004, que estabeleceu a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS e a Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros. Para isso, entendeu que o produto composto por vários artigos tem caráter unitário pelo fato de os CDs constituírem extensão dos livros impressos.
A interpretação é a de que os produtos de composição múltipla têm classificação única determinada pela matéria que confere a característica essencial ao conjunto, bastando que os componentes estejam adaptados uns aos outros, que tenham funções complementares e que não possam ser vendidos separadamente por constituírem um todo.
No caso, os livros tinham função predominante e os CDs, de reforço de aprendizagem e apoio. “Os CDs não podem ser isolados do conjunto para a aplicação do regime tributário, não podendo sofrer tratamento tributário, de qualquer espécie, diferente do aplicável ao conjunto, como um todo unitário. O tratamento fiscal adequado é o aplicável aos próprios livros”, diz a Receita na decisão. Para o fisco, nesse caso, os CDs estão “intrinsecamente relacionados” aos livros de texto e atividades, não tendo utilidade se usados separados.
A auditora fiscal Karina Gomes, na solução, fez questão de destacar que a questão não coloca a possibilidade de equiparar CD-ROM a livros impressos. “Mas sim na conformação do conjunto comercializado como uma unidade, cuja função essencial é a difusão do conhecimento da língua inglesa, unidade esta impossível logicamente de dissociação para fins de tributação das receitas oriundas de sua comercialização”, afirma na proposta de solução, aceita pela chefe da divisão de tributação, Sônia Burlo. Não cabe reconsideração.
Andréia Henriques
Fonte: Diário Comércio, Indústria e Serviços