RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA EXCLUSÃO DO ICMS, ICMS-ST E ICMS-DIFAL

Em março de 2025, a Receita Federal divulgou a Solução de Consulta COSIT de nº 47, com orientações práticas para os contribuintes sobre a forma de recuperação dos créditos oriundos da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O documento trouxe importantes esclarecimentos sobre a forma de recuperação dos créditos oriundos da tese do século – Tema 69 pelo STF –, demonstrando que não há ressarcimento automático, ou seja, o contribuinte deve pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente ou a maior à Receita Federal. Ou, ainda, em casos de saldo de crédito escritural, existem duas possibilidades: restituição administrativa através de processo formal administrativo; e/ou compensação com débitos futuros.

O contribuinte tem prazo de 5 anos, contados do trimestre em que o crédito foi apurado para pleitear seu ressarcimento. E nos casos de ações judiciais, será necessário ainda a habilitação prévia dos créditos antes de realizar qualquer compensação.

Embora o Tema 69 já seja bastante conhecido pelos contribuintes, recentemente houve o julgamento do Tema nº 1.125 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no qual ampliou-se a abrangência do Tema 69 do STF para excluir também o ICMS-ST devido pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Ainda nesse contexto, no julgamento do REsp. 2.128.785/RS, em 12/11/2024, a 1ª turma do STJ decidiu que o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) também não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Os ministros concluíram que o entendimento, adotado pelo STF no Tema 69 e pelo STJ no Tema 1.125, também deve ser estendido ao DIFAL, pois, assim como o ICMS-ST, trata-se de mera modalidade de cobrança do tributo estadual, não tendo natureza de faturamento/receita.

Nota-se que na ocasião do julgamento do Tema 69, o STF decidiu dar efeitos retroativos à sua decisão, publicada em 15/03/2017. Com isso, é possível a recuperação dos valores pagos indevidamente a partir de 15/03/2017, tanto oriundos da exclusão do ICMS, quanto da exclusão do ICMS-ST, das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Para os contribuintes impactados, essa é uma excelente oportunidade de revisar as apurações fiscais e recuperar valores pagos indevidamente. A exclusão do ICMS, do ICMS-ST e do ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS pode gerar uma economia tributária significativa, aumentando a competitividade para as empresas que sofrem com a alta carga tributária de ICMS.

É essencial que cada empresa realize uma análise criteriosa da sua situação para maximizar a recuperação de valores pagos indevidamente, respeitando as normatizações expedidas pela Receita Federal para retificação de declarações para evitar multas.

A equipe de especialistas da Jorge Gomes Advogados, atuante há mais de 20 anos em Direito Tributário, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, identificar oportunidades passíveis de recuperação e para condução de eventuais demandas administrativas ou judiciais.

EDQUÉSIA FERREIRA ALMEIDA SANTOS é advogada na Jorge Gomes Advogados, graduanda em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente e pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).