Receita Federal. DRJ. Mandado de Procedimento Fiscal. Decadência.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE
8 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 02-28982 de 13 de Outubro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Tendo a autoridade fiscal observado o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validade do lançamento do crédito tributário, eventuais questionamentos acerca da emissão ou execução do MPF, por constituir essencialmente um instrumento de controle administrativo, não importam em nulidade do procedimento fiscal. A contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a constituição do crédito tributário poderia ter sido efetuada. Somente são admitidas as deduções com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos. Para fim de dedução na declaração de ajuste anual, não basta a comprovação de que a contribuinte seja responsável pela manutenção econômica dos filhos, sendo necessário o enquadramento desses nas condições previstas no artigo 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Ano-calendário: : 01/01/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 31/12/2003