Receita autoriza consórcio a contratar mão de obra – 13/01/2012

Os consórcios de empresas poderão contratar mão de obra mesmo não possuindo personalidade jurídica própria. A autorização, formalizada ontem pelo governo através da Receita Federal, está vinculada à determinação que responsabiliza as empresas integrantes do grupo pelo recolhimento da contribuição previdenciária, cuja alíquota patronal é de 20%.
A permissão está relacionada à proliferação dos consórcios de empresas responsáveis por obras de infraestrutura ou de preparação do país para os jogos da Copa do Mundo de 2014.
Ao explicar a medida, o subsecretário de Tributação e Contencioso, Fernando Mombelli, disse que, em caso de inadimplência, o Fisco selecionará a empresa ou as empresas do consórcio responsáveis pelo pagamento da contribuição previdenciária.
“A Receita Federal pode escolher a empresa para fazer a execução”, afirmou. “E pode efetuar o lançamento contra todas ou contra uma empresa”, acrescentou. A mudança consta da Instrução Normativa nº 1.238, publicada ontem.
Em outra medida relacionada aos consórcios, a Receita Federal esclareceu que as pessoas jurídicas que integram esse tipo de arranjo empresarial terão direito à suspensão de tributos, desde que os respectivos CNPJs sejam habilitados pela empresa líder do grupo.
O Fisco se refere à suspensão de impostos prevista em três regimes tributários: Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec) e Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação ou Modernização de Estádios (Recopa).
Mombelli destacou que, para ter acesso à suspensão dos impostos, as firmas integrantes do consórcio terão que ter seus respectivos CNPJs habilitados pela empresa líder, a quem é permitido fazer compras no mercado interno e importações em nome do consórcio.
A Receita Federal comunicou também ontem a redução de R$ 29 para R$ 10 do valor mínimo para recolhimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). A medida consta da Instrução Normativa nº 1.238 e visa igualar o pagamento mínimo da guia de recolhimento à norma similar aplicada aos demais tributos.
Em uma mudança direcionada a investidores estrangeiros, o Fisco estabelece que os bancos terão que enviar comprovante de rendimentos financeiros ao aplicador não residente. Essa obrigatoriedade, porém, é exclusiva para as situações em que o comprovante for solicitado pelo estrangeiro.
A Receita Federal informou que o investidor, estrangeiro ou residente no país, pode reivindicar uma segunda via desse comprovante ao banco pelo prazo de até cinco anos.
O Fisco também especificou que, em caso de contas conjuntas, o comprovante de rendimento nos mercados financeiros e de capitais deve ser feito em nome do titular da conta. O envio do documento em nome da pessoa que não seja a titular será feito mediante solicitação.
Por Luciana Otoni | De Brasília
Fonte: Valor Econômico