Proposta de Súmula Vinculante: ISSQN e base de cálculo – 11/05/2015

O Plenário retomou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador de serviços” — v. Informativo 777.&#160

Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli abriu divergência no sentido do não acolhimento da proposta. Inicialmente, destacou ser excepcional a edição de enunciado de súmula vinculante em matéria tributária e penal. Isso se daria em razão da diversidade de situações fáticas e de normas legais pertinentes, as quais demandariam interpretação segundo cada caso concreto.&#160
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Outrossim, os precedentes sobre a matéria em discussão teriam focado a questão constitucional atinente à recepção ou não, pela CF/1988, do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968, no qual admitida a dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço. Nesse aspecto, não restariam dúvidas de que a matéria se encontraria pacificada no STF.&#160
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O RE 236.604/PR (DJ de 6.8.1999) cuidara especificamente da tese de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 teria sido recepcionado pela Constituição, com “status” de lei complementar, sendo inconstitucionais as leis municipais que dispusessem sobre a base de cálculo do tributo diferentemente do que prescrito no referido decreto-lei.&#160
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No precedente sob enfoque, no entanto, não se teria debatido o alcance do dispositivo aludido. Já nos precedentes que se seguiram, a controvérsia diria respeito muito mais à abrangência da base de cálculo descrita no art. 9º, § 2º, a e b, do Decreto-Lei 406/1968, do que à conformação do dispositivo legal com a Constituição.&#160
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As demandas que atualmente seriam trazidas ao crivo do STF, na sua grande maioria, não envolveriam a problemática da recepção daquela norma, mas questões de enquadramento, seja do contribuinte, seja dos materiais ou subempreitadas, nas disposições do permissivo legal, matéria nitidamente de caráter infraconstitucional.
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Ademais, outro ponto controverso sobre a matéria em análise diria respeito ao local da produção dos materiais empregados na construção civil. O cerne da questão estaria no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de sua prestação, o qual ficaria sujeito ao ICMS, e não propriamente na aquisição de mercadorias de terceiros na condição de consumidor final, como explicitado no art. 7º da LC 116/2003. No entanto, a redação proposta para o enunciado abarcaria indistintamente todo e qualquer material adquirido e empregado na construção civil.
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Por fim, o Decreto-Lei 406/1968 fora revogado pela LC 116/2003. Portanto, as questões que surgem seriam remanescentes, pois diriam respeito ao período anterior à referida lei complementar. Esta — a LC 116/2003 — teria tratado da matéria no seu art. 7º, em cujo § 2º seria admitida a dedução das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços para os casos de execução de obras de construção civil.
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As demandas atinentes ao alcance das normas dessa lei complementar possuiriam viés infraconstitucional. Não se estaria, portanto, diante de controvérsia constitucional atual, pressuposto para a edição de enunciado de súmula vinculante. Em seguida, o Tribunal deliberou devolver a matéria à apreciação da Comissão de Jurisprudência para novo exame, e suspendeu o julgamento.
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PSV 65/SP, 22.4.2015. (PSV-65).
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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