PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 96, DE 2015

Outorga competência à União para instituir adicional sobre o imposto de que trata o inciso I do art. 155, destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 153-A:
“Art. 153-A. A União poderá instituir adicional ao imposto previsto no inciso I do art. 155, a ser denominado Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, de forma a tributar a transmissão causa mortis e doação, de bens e direitos de valor elevado.
§ 1º O produto da arrecadação do adicional de que trata o caput será destinado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, para o financiamento da política de desenvolvimento regional.
§ 2º O adicional de que trata o caput terá alíquotas progressivas em função da base de cálculo, e sua alíquota máxima não poderá ser superior à mais elevada do imposto de renda da pessoa física.
§ 3º Não se aplica ao adicional de que trata o caput o disposto no inciso IV do § 1º do art. 155, e no inciso IV do art. 167.”

Art. 2º O § 2º do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. …………………………………………………………………………
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação:
I – da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal
II – do adicional ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a que se refere o caput do art. 153-A da Constituição Federal.
…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O adicional de que trata o art. 1º somente poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro do segundo exercício após a data de publicação desta Emenda Constitucional.

JUSTIFICAÇÃO

Um dos maiores desafios para a implementação de políticas efetivas de desenvolvimento regional reside na identificação de uma fonte certa e segura de recursos para seu financiamento. Por sua vez, a ausência de políticas de desenvolvimento regional desestimula os Estados a negociarem mudanças no sistema tributário, na medida em que receiam perder receitas e capacidade de atrair investimentos para seu território.

A finalidade da presente Proposta de Emenda à Constituição é permitir a criação de uma fonte de recursos que possa viabilizar a operacionalização do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), que subsidiará a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Trata-se de autorizar a instituição de um adicional ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) incidente sobre grandes riquezas, a ser administrado pela União, a ser denominado Imposto sobre Grandes Heranças e Doações. Atualmente, as grandes fortunas transmitidas sofrem incidência de alíquotas bastante inferiores às praticadas no restante do mundo. Somente a título de comparação, as alíquotas desse imposto, no Reino Unido, vão de 0 a 40% nos Estados Unidos, de 0 a 60%, na França, de 5% a 60%, na Itália, de 3% a 27%, e na Alemanha, de 0 a 70%.

Atualmente, a Resolução nº 9, de 1992, do Senado Federal estabelece a alíquota máxima de 8% para esses fatos geradores. Ainda assim, somente quatro Estados a praticam em seu limite máximo, e de maneira progressiva (Ceará, Bahia, Santa Catarina e Rio Grande do Sul). Logo, já existe um subaproveitamento do potencial arrecadatório desses tributos, mesmo à luz da atual legislação.

Nossa proposta autoriza que a União, sem prejuízo da capacidade tributária dos Estados, possa instituir alíquotas adicionais e progressivas, a fim de alcançar a transmissão de grandes riquezas. Esse adicional seria arrecadado pela União e seus recursos seriam destinados ao FNDR.

A arrecadação do ITCMD alcançou, no ano de 2014, o montante de R$ 4,7 bilhões, de acordo com levantamento provisório do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Cremos que, com a utilização de alíquotas progressivas e mais elevadas, que alcancem somente heranças e bens de valor elevado, o adicional pode chegar a um montante de arrecadação que suprirá, ao menos em parte, as necessidades do FNDR.

Como se trata de uma alteração constitucional, limitamo-nos a traçar os aspectos mais gerais da competência tributária, cabendo à lei detalhar o fato gerador e demais elementos da regra de incidência. No entanto, a fim de evitar insegurança nos futuros contribuintes, limitamos a alíquota máxima do adicional à praticada na tributação do imposto de renda das pessoas físicas, atualmente fixada em 27,5%.