Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS – PRORROGAÇÃO

Em regulamentação à autorização por meio do Convênio ICMS 108/2012, o Estado de São Paulo instituiu o parcelamento de débitos fiscais de ICMS com a dispensa ou redução de multas e acréscimos legais e dispôs as regras gerais do programa de parcelamento de débitos de ICMS nos termos do Decreto 58.811 publicado no Diário Oficial do dia 28 de dezembro de 2012

Poderão ser parcelados os débitos de ICMS:
1) Constituídos ou não, ou seja, na consolidação poderão ser incluídos valores já informados anteriormente ou espontaneamente denunciados ou confessados pelo contribuinte até a data da consolidação para o período abrangido.
2) Inscritos ou não em dívida ativa, isto é, débitos já constituídos que por algum motivo não tenham sido incluídos em dívida ativa, por exemplo, um débito em discussão administrativa.
3) Débitos ajuizados.
4) Além do débito do imposto, poderão ser incluídos no parcelamento as multas punitivas e moratórias bem como sobre os juros legais.
5) Saldo remanescente de parcelamento do PPI do ICMS rompido até 31/05/2012, desde que não inscrito em dívida ativa
6) Débitos de contribuintes sujeitos ao Simples Nacional decorrentes de substituição tributária ou recolhimento antecipado, em parcela única bem como diferencial de alíquota em parcela única ou parceladamente

Não serão objeto de parcelamento:
-Débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D
-Débitos exigidos por meio de autuação nos termos dos arts. 79 e 129 da Res. CGSN 94/2011

Pagamento à vista:
Os débitos de ICMS, suas multas e juros poderão ser pagos em parcela única com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Pagamento parcelado:
No caso de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) de redução no valor dos juros incidentes sobre o imposto e a multa. Para o pagamento parcelado serão aplicados juros nos seguintes patamares:
Até 24 parcelas: 0,64% de juros ao mês
De 25 a 60 parcelas: 0,80% de juros ao mês
De 61 a 120 parcelas: 1% de juros ao mês

Débitos decorrentes de autuação
As reduções de multas e juros para os débitos decorrentes de autuação aplicam-se cumulativamente aos percentuais de redução previstos no art. 95, incisos I, II e III.

Prazo e forma de Adesão:
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de&#160agosto de 2013 mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, onde deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do decreto, bem como providenciar a emisão da Guia GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou parcela única, conforme o caso.

Consequências:
O ingresso do contribuinte no programa de parcelamento será formalizado por meio de opção do contribuinte e de homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
A formalização do pedido implicará no reconhecimento dos débitos tributários incluídos, renunciando o direito sobre os quais se fundam quaisquer ações que visem discutir a origem do débito, seja por meio de ações ou embargos à execução fiscal, em sede judicial, seja por meio de impugnações, defesas e recursos, no âmbito administrativo.
A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
O ingresso no programa de parcelamento impõe, ainda, ao optante a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente em instituição bancária conveniada com a SEFAZ-SP.
Para as parcelas em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Revogação do parcelamento:
Implicará na revogação do parcelamento, quaisquer inobservâncias das exigências veiculadas no convênio, bem como no Decreto 58.811/2012.
O decreto ainda prevê como causas de revogação:
-Falta de 4 (quatro) parcelas sucessivas ou não, excetuada a primeira.
-Declaração incorreta de valores de depósito judicial dentre outras causas previstas em resolução conjunta a ser oportunamente editada pela SEFAZ em conjunto com a PGE.

Outras disposições:
-O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
-A utilização de crédito acumulado será regulamentada pela Secretaria da Fazenda
-Consolidado o débito fiscal será aplicado o percentual de acréscimo financeiro para o fim de igualar o valor das parcelas desde a primeira até a final

Em suma, as colocações aqui expostas não pretendem esgotar as disposições do decreto e servem apenas de referência para uma leitura inicial, sendo indispensável a todos os interessados tomar conhecimento da íntegra do referido decreto sempre com o auxílio de um profissional da área contábil e jurídica buscando maior efetividade e eficiência na análise de cada caso específico.

Para tanto, nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

JORGE GOMES ADVOGADOS
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