PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES E IMPRESSÕES SOBRE O PRT – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por meio da publicação no Diário Oficial da União, edição do dia 05/01/2017, da Medida Provisória nº 766/2014, o Presidente da República editou o Programa de Regularização Tributária – PRT, criando instrumentos para que pessoas físicas e jurídicas sanem suas pendências tributárias e não tributárias com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

O objetivo do presente artigo é tecer breves considerações sobre as principais novidades do PRT, especialmente quando comparado com os programas de pagamentos de débitos que lhe antecederam.

Podem ser incluídos no parcelamento débitos com vencimento até 30/11/2016, inclusive quando a autuação ocorrer após a edição da Medida Provisória, contemplando ainda débitos objeto de parcelamentos anteriores, mesmo que rescindidos, ou débitos em discussão administrativa ou judicial.

O texto da medida provisória contém disposição no sentido de que, com exceção dos débitos objeto de discussões administrativas ou judiciais, é obrigação do contribuinte incluir no parcelamento a totalidade dos demais débitos exigíveis.

Ou seja, para que determinado débito não seja incluído no parcelamento, o mesmo necessariamente deve estar com exigibilidade suspensa, ou ainda, ser objeto de discussão judicial.

O prazo para adesão será fixado em até 120 dias após a regulamentação conjunta da Medida Provisória pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, ao passo que aludida regulamentação deverá ocorrer em até 30 dias contados da edição da Medida Provisória. Assim, é possível estimar que o prazo para adesão se estenda aproximadamente em até cinco meses contados da edição da Medida Provisória.

Diferentemente da maioria dos programas de parcelamento anteriores, não foram concedidas reduções no valor dos juros, das multas, honorários advocatícios e encargo legal, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.

Todavia, em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, há a possibilidade do contribuinte amortizar até 80% do valor do débito com o uso de créditos tributários próprios, ou ainda, de prejuízos fiscais (25% do saldo) e base negativa da CSLL (9% do saldo), estes últimos apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016.

Podem ainda ser usados prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL de terceiras empresas com as quais a empresa devedora mantenha ligação societária na condição de controladora ou controlada, hipótese em que primeiro a empresa utiliza dos créditos próprios e posteriormente os créditos de terceiros.

O uso de créditos, prejuízos fiscais e base negativa de CSLL poderá ocorrer em uma das duas modalidades abaixo:
a) Pagamento a vista, em dinheiro, de pelo menos 20% do valor total, e o restante com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela RFB.
b) Pagamento a vista, em dinheiro, de 24% do valor total, dividido em 24 parcelas mensais, e o restante com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos administrados pela RFB.

Os créditos, prejuízos fiscais e base negativa da CSLL serão utilizados pelo contribuinte sob condição de posterior verificação pela RFB e na hipótese de não serem aceitos, o contribuinte deverá quitar o saldo devedor no prazo de 30 dias.

Há ainda outras duas modalidades de parcelamento, uma com entrada de 20% do valor total e o saldo parcelado em 96 parcelas mensais, e outra, sem entrada, com pagamento em 120 parcelas mensais, sendo que as 36 primeiras parcelas tem valores fixados, respectivamente, em 0,5% do saldo total (1ª a 12ª parcela) 0,6% do saldo total (13ª a 24ª) 0,7% do saldo total (25ª a 36ª) e o restante correspondente ao saldo dividido por 84 prestações mensais. Em ambos os casos o valor das parcelas deverá ser corrigido pela taxa Selic.

Para o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 15 milhões de reais é exigida garantia consistente em carta de fiança ou seguro fiança judicial, nos termos da regulamentação editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Além das hipóteses normalmente previstas para exclusão, como por exemplo, atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, a Medida Provisória prevê ainda como causas que ensejam a exclusão: o esvaziamento do patrimônio com o objetivo de fraudar o cumprimento do parcelamento a concessão de medida cautelar fiscal a declaração de inaptidão do CNPJ e ainda, o não pagamento de tributos ou do FGTS vencidos após a adesão ao PRT.

Na hipótese de exclusão do parcelamento, os valores liquidados com créditos de qualquer natureza serão restabelecidos e acrescidos de taxa Selic desde a adesão até a exclusão.

Ademais, na hipótese de exclusão do parcelamento, o contribuinte fica impedido de ingressar em outros parcelamentos que no futuro venham a ser editados, com exceção da possibilidade de ingressar no “reparcelamento ordinário”, que implica na necessidade de promover o pagamento de uma parcela de entrada de no mínimo 10% (para a hipótese de primeiro reparcelamento) ou no máximo 20% (para a hipótese do segundo reparcelamento em diante), com pagamento do saldo remanescente em 60 parcelas.

As presentes linhas gerais foram traçadas com base exclusivamente no que dispõe a Medida Provisória, mas é prudente aguardar a regulamentação conjunta pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional, quando os detalhes operacionais do parcelamento serão estabelecidos.

De toda forma, é recomendável que as empresas interessadas na adesão na modalidade que implica no pagamento de parte dos débitos com o uso de créditos, prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL já iniciem um levantamento dos montantes existentes, bem como da regularidade das apurações e declarações correspondentes.

Além disso, independente da modalidade de adesão, recomenda-se aos contribuintes interessados que desde já iniciem o levantamento dos passivos fiscais existentes, da situação específica de cada débito, bem como a realização de projeções e simulações tendentes à verificação da modalidade mais adequada para cada caso.

Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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