PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS

&#160

O Superior Tribunal de Justiça decidiu no dia 12 de setembro de 2018 como a prescrição intercorrente deve ser considerada no caso das execuções fiscais. A tese foi firmada em sede de julgamento de casos repetitivos, no REsp 1.340.553/RS, produzindo portanto, efeitos vinculante e erga omnes.&#160

Após o julgamento, o prazo prescricional passou a ter por marco inicial a ciência da Fazenda Pública de que algum ato executivo foi infrutífero. Dessa forma, qualquer ato de execução como, por exemplo, tentativa de citação ou de penhora que restasse infrutífero dará início à contagem do prazo prescricional. O Prazo prescricional em analogia ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é contado em 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) de prescrição.

Significa dizer que a partir desse julgamento todas as execuções fiscais passaram a observar esse prazo prescricional. Antes do julgamento do REsp 1.340.553/RS o prazo da prescrição intercorrente se iniciava após o arquivamento dos autos, seja esse determinado de ofício pelo juiz, ou a requerimento da Fazenda Pública.

O novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça é mais favorável ao contribuinte uma vez que não permite que a Fazenda Pública prossiga por anos praticando atos executórios inúteis a fim de afastar a consumação da prescrição intercorrente.

Dessa forma, transcorrido 6 (seis) anos sem nenhum ato de constrição patrimonial ou algum ato de execução útil como por exemplo a citação ou a inclusão de co-executado, a execução fiscal restará extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Entretanto, em que pese a tese tenha sido julgada em sede de julgamento repetitivo, percebe-se certa resistência por parte da Fazenda Nacional e de alguns magistrados que buscam encontrar brechas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Por essa razão é de suma importância que os contribuintes consultem especialistas na área para serem devidamente orientados. Nós da Jorge Gomes Advogados nos colocamos a disposição para prestar mais informações aos que se interessarem pelo tema.

JOEL VIEIRA BERÇOCANO é estagiário na Jorge Gomes Advogados, Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.&#160

&#160
&#160
&#160
&#160