POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DO ACORDO PAULISTA

No final de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), autorizou o uso de precatórios e créditos acumulados de ICMS, incluindo créditos de produtor rural, para a quitação de parcelas do Acordo Paulista, através da Resolução Conjunta PGE-SFP n° 5/2024.

O Acordo Paulista foi inaugurado durante o ano de 2024 com o objetivo primordial de promover a regularização de dívidas de ICMS e IPVA, concedendo parcelamentos incentivados e descontos de até 100% nos juros e multas. Como forma de pagamento, o Programa permitia a utilização de precatórios e créditos acumulados apenas no momento da adesão ao programa, mas diante do prazo curto para consolidação e demais burocracias para autorização dos precatórios e créditos, boa parte dos contribuintes não conseguiu utilizá-los.

Diante disso, a PGE e a Sefaz-SP ampliaram a forma de pagamento dos parcelamentos consolidados e permitiram que os contribuintes que já aderiram e estão em fase de pagamento do Acordo Paulista possam habilitar precatórios e créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para abater dos valores das parcelas, estimulando a regularização mais eficaz e rápida perante o fisco estadual.

Principalmente quanto à utilização de precatórios, a medida permite que os devedores utilizem título próprio ou adquiram títulos de terceiros por um valor menor do que o valor do crédito do precatório. Isso possibilita uma economia para o contribuinte, pois, enquanto os precatórios são comercializados por valores inferiores ao crédito representado no documento, o valor a ser abatido do parcelamento é exatamente o crédito representado pelo precatório adquirido, e não o valor que o precatório foi negociado.

Em uma situação hipotética, onde o contribuinte adquire um precatório por 60% do valor do crédito estampado no documento e o utiliza integralmente para quitar os valores consolidados no programa Acordo Paulista, verifica-se uma economia que chega a 40% do débito que foi quitado por meio do precatório adquirido de terceiro.

A Resolução Conjunta PGE-SFP n° 5/2024 ainda dispõe de alguns requisitos para a cessão do crédito de precatório, além de estabelecer que o valor de precatórios ou créditos a ser utilizado deve ser suficiente à quitação integral de parcela, cujo abatimento deve ser contado sempre a partir da última a vencer, observado o limite de 75% do valor do débito consolidado da transação, podendo ser utilizado somente após a checagem do cumprimento dos requisitos e expedição de habilitação por parte da PGE.

Dada a relevância do impacto econômico da medida, a Jorge Gomes Advogados, especializada em contencioso e consultivo tributário permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema.

ELLEN AKEMY KUROCE é advogada na Jorge Gomes Advogados, bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduada latu sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.