PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E ITCMD X PÁSCOA E ESPERANÇA

A princípio, talvez as palavras basilares deste artigo não tenham qualquer conexão, mas garanto que elas terão o seu encaixe perfeito nesta narrativa, até porque, muito mais do que um artigo científico ou jornalístico dos temas tributários, o objetivo deste é trazer para a realidade, as várias significações (os vários propósitos) do importante trabalho da advocacia, que vai muito além de perseguir determinado resultado ao seu cliente, mas principalmente planejá-lo, no sentido não só de proporcionar segurança no desenvolvimento da respectiva atividade econômica na qual determinado contribuinte está inserido, mas também prever todos os reflexos que poderão advir com aquela discussão. Vejamos.

Satisfeitos esses esclarecimentos iniciais, desenvolveremos como premissa do presente artigo, uma verdade que acreditamos, de que um dos melhores métodos para gerir economicamente os bens e a atividade de uma estrutura organizacional familiar, é o planejamento sucessório. Ele visa não só uma antecipação de inventário ou evitar excesso de burocracia, mas também tem como objetivo proporcionar inequívoca segurança ao patrimônio levantado pelo gestor e pela família, substancial economia financeira na transferência do patrimônio e, principalmente, o alinhamento dos interesses empresariais com a harmonia familiar.

Entretanto, não obstante a importância do respectivo trabalho e a absoluta legalidade afeta ao mesmo, dentre outros vieses que repercute neste tema, se encontram as cobranças ilegais advindas do Fisco Estadual quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.

Em resumo, o Fisco do Estado de São Paulo, por exemplo, diversamente do que prevê a Constituição Federal e a Legislação Estadual a respeito do tema, vem a todo custo formulando suas autuações de forma totalmente contraria a previsão legal em relação a base de cálculo para doação das quotas sociais das empresas, pretendendo reavaliar o patrimônio imobiliário, a fim de teoricamente chegar ao resultado do valor real da quota empresária doada.

Ocorre que, toda a legislação atinente aponta para o cenário contrário, visto que o valor integralizado no capital social já é o valor representativo da quota social com a exata atribuição do patrimônio líquido da empresa.

Todavia, mesmo o planejamento familiar e empresarial ocorrendo extremamente dentro do que determinam as legislações federal e estadual, o fisco paulista tem compelido os respectivos contribuintes a autuações descabidas e ilegais, ferindo, portanto, uma das premissas do planejamento sucessório, que é justamente o alcance de determinado resultado, respeitando rigorosamente o que determina a legislação pertinente.

Por esta razão, a advocacia mais uma vez não mede esforços para defender as raízes do Estado Democrático de Direito, obedecendo a estrita legalidade das leis tributárias, razão pela qual, acertadamente vem defendendo a tese de que, o valor a ser considerado para base de cálculo de ITCMD é o valor patrimonial contábil das quotas sociais.

E foi assim que, rompendo todas as barreiras judiciais, hoje tem-se uma jurisprudência extremamente dominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas também nos julgados de primeira instância, que alinhados com as premissas legais, perfazem a máxima justiça.

E, é por isso que, com as comemorações da celebração da Páscoa se aproximando, e com ela, a máxima cristã de renovo, ressurreição e esperança, aliada aos julgamentos favoráveis que vêm sendo proferidos exatamente dentro dos anseios pleiteados, tem-se reestabelecido a esperança dos grupos familiares albergados pelo planejamento sucessório, haja vista que o quanto antes, as máximas deste trabalho estão sendo refeitas, a economia financeira, a segurança do patrimônio e a harmonia familiar, ante as devidas anulações dos autos de infrações e ao fato de não serem compelidas a arcar com quaisquer ônus ilegais.

Sendo assim, com o restabelecimento do Estado de Direito e a salvaguarda da supremacia do interesse público e não simplesmente arrecadatório, os contribuintes afetos ao tema têm se beneficiado desse renovo de esperança e irão desfrutar de uma Páscoa muito mais reconfortante e justa, certos de que, efetivamente, ao escolherem o caminho do Planejamento Sucessório, o fizeram de maneira certa e adequada.

GIOVANA FURINE PEDROSA, é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (SP) – Associação Educacional Toledo. Pós-graduanda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributário – IBET.