A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veÃculos á o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão á da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvársia de autoria da GVV – Granja Viana VeÃculos Ltda. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa atá esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veÃculos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins á a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços. Simples repasses A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa. Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurÃdica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação. No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados à s montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veÃculos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio. &ldquoTratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins&rdquo, alegou a concessionária em seu recurso. Concessão comercial O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, á dada pela Lei 6.729/79. Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda á livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, &ldquocabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários&rdquo, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição. &ldquoDesse modo, resta evidente que na relação de &lsquoconcessão comercial&rsquo prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que á celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que á celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que á esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária&rdquo, afirmou o ministro. Assim, as empresas concessionárias de veÃculos, em relação aos veÃculos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veÃculo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veÃculo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.
Fonte: STJ