PGFN PORTARIA Nº 3776. DE 28/04/2022 – Dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de que trata a Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 193, de 17 de março de 2022, na Resolução CGSN n. 166, de 18 de março de 2022, com redação dada pela Resolução CGSN n. 167, de 25 de março de 2022, e na Resolução CGSN n. 168, de 20 de abril de 2022, resolve:

CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Art. 1º Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), na forma e condições estabelecidas nesta portaria.

Parágrafo único. Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O Relp abrange os débitos vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022 e inscritos em dívida ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de negociações anteriores, ativas ou rescindidas, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

CAPÍTULO II
DA ENTRADA, DO PRAZO E DOS DESCONTOS

Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar, nas seguintes condições, os débitos abrangidos pelo Relp conforme apresente, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, inatividade ou redução de faturamento equivalente a:

I – 0% (zero por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 12,5% (doze e meio por cento) e o restante com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – 15% (quinze por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 10% (dez por cento) e o restante com redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – 30% (trinta por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) e o restante com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e o restante com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – 60% (sessenta por cento): entrada, sem reduções, de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) e o restante com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: entrada, sem reduções, de, no mínimo, 1% (um por cento) e o restante com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º A entrada será paga em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês da adesão.

§ 2º O saldo a ser pago com aplicação dos descontos previstos no caput deste artigo será dividido em até 180 (cento
e oitenta) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última prestação da entrada, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada dividido pelo número de prestações remanescente.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO RELP

Art. 4º A adesão ao Relp ocorrerá mediante requerimento a ser realizado através do acesso ao portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br, a partir da data de publicação desta Portaria até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 31 de maio de 2022.

§ 1º A adesão ao parcelamento fica condicionado à prévia prestação de informações pelo interessado.

§ 2º No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em dívida ativa da União que serão incluídas no parcelamento.

§ 3º Serão necessariamente incluídas no Relp todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

§ 4º No caso de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução.

Art. 5º O deferimento do pedido de adesão ao Relp fica condicionado ao pagamento da primeira prestação da entrada, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês da adesão.

Art. 6º A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo e por ele indicados para compor o Relp, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria, na Resolução CGSN n. 166, de 2022, e na Lei Complementar n. 193, de 2022;

III – a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

IV – o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no portal REGULARIZE, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

V – o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o portal REGULARIZE para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor das prestações.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 7º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

§ 1º O valor das prestações não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de microempreendedor individual, ou R$ 300,00 (trezentos reais), no caso dos demais contribuintes.

§ 2º O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático em conta corrente, sendo de sua responsabilidade acompanhar o efetivo pagamento das prestações.

§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 8º O valor de cada prestação, inclusive da prestações mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS

Art. 9º. O sujeito passivo que desejar incluir no Relp débitos objeto de negociações em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses acordos exclusivamente por meio do portal REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

Art. 10. A desistência de negociações anteriormente concedidas, feita de forma irretratável e irrevogável, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva negociação e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Relp sejam cancelados ou não produzam efeitos, as negociações para as quais houver desistência não serão restabelecidas.

CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 11. Para incluir no Relp débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão negociados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso

III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

§ 3º A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo ou autoridade administrativa, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO RELP

Art. 12. Assegurado contraditório e ampla defesa, implicará exclusão do devedor do Relp, restauração da exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução da garantia anteriormente existente:

I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) prestação, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VII – o não pagamento, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, de débitos apurados no regime do Simples Nacional que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; ou

VIII – o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos, e dar-se-á prosseguimento imediato a sua cobrança.

Art. 13. O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão do parcelamento.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço cadastrado no portal REGULARIZE.

§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos o parcelamento durante esse período.

§ 3º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

§ 4º O interessado será notificado da decisão por meio da plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 15. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR