Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Julgamento do Tema nº 69 de Repercussão Geral, com fixação da tese:
“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.
Apreciação dos embargos de declaração opostos pela União, acolhidos apenas para modular a decisão de mérito, cujos efeitos haverão de se dar após 15/03/2017, data da sessão de julgamento do mérito.
Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer e conformação das atividades administrativas com fulcro no art. 19, VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002.
Manifestação Explicativa de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, e art. 19, VI, a c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional