PERSPECTIVAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADAS NO EXTERIOR

Entre os assuntos da seara tributária que ganharam destaque, nos últimos dias, está a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos no exterior por controladas e coligadas brasileiras, a fim de se evitar a bitributação.

O caso levado à julgamento envolve controladas da mineradora multinacional Vale S.A., localizadas na Europa (Dinamarca, Bélgica e Luxemburgo) após a Fazenda Nacional interpor recurso contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu pela não incidência dos tributos sobre o lucro de controladas e coligadas sediadas em países com os quais o Brasil firmou tratados.

Na hipótese de uma decisão favorável, a Vale S.A. pode recuperar ao menos 22 bilhões de reais, cujo montante engloba um ano de ausência de recolhimento do tributo e a restituição dos pagamentos dos últimos cinco anos.

Convém ressaltar que o julgamento não está sob a sistemática de repercussão geral, portanto, não vincula automaticamente as demais instâncias. No entanto, implicará na criação de um importante precedente, que poderá alterar a jurisprudência do STF, que desde 2013, tem se mostrado favorável à União, já que dezenas de outras ações similares estão em trâmite.

O placar atual no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 870214 está em 2×1, após os votos desfavoráveis aos contribuintes, proferidos pelos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Para Moraes, o sistema tributário nacional está alicerçado no princípio da universalidade, de tal maneira que a União seria legitimada a tributar pessoas físicas ou jurídicas no Brasil, independentemente de onde os lucros teriam sido obtidos.

Segundo o Magistrado, “a norma brasileira não viola os limites dos tratados, cuja finalidade é evitar a dupla tributação, mas não englobam a tributação decorrentes de situações econômicas distintas”. Gilmar Mendes acompanhou o voto de Moraes.

Já o Ministro André Mendonça, relator do caso, é contrário à tributação de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos no exterior, enfatizando que “o Brasil possui tratados internacionais com esses três países, datados dos anos de 1970, que preveem o bloqueio da tributação da renda pelo país da fonte, quando a companhia possuir um estabelecimento permanente no outro país contratante. São acordos bilaterais feitos nos termos das Convenções Modelo da ONU e da OCDE, que, expressamente, visam evitar a bitributação”.

Para evitar a dupla tributação, os tratados entre Brasil e países estrangeiros, preveem que os lucros devem ser tributados no país de localização da controlada, salvo a existência de um estabelecimento permanente no Brasil, sendo esta a tese dos contribuintes.

Ao seu turno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta o afastamento dos tratados, pois o lucro pertenceria à empresa controladora com sede no território nacional, e não da controlada localizada no exterior.

Para dirimir a controvérsia, o STF irá decidir se o artigo 7º dos tratados entre Brasil e países estrangeiros teria o condão de impedir a Receita Federal de exigir IRPJ e CSLL sobre o lucro obtido no exterior por estas controladas.

Sabe-se que no âmbito da Justiça Federal, tem prevalecido a posição do STJ e pró-contribuinte. Contudo, no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), a União tem vencido por voto de qualidade.

Na última semana (dia 07), o Ministro Nunes Marques do STF pediu vista e tem prazo de noventa dias para devolver o Recurso Extraordinário, o que certamente trará novos contornos à discussão.

GIOVANNA MATIAS DE SOUZA TREVISAN é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil e pós-graduanda em Direito Tributário.