Penhora online desbanca princípio da menor onerosidade – 23/10/2012

Quando se trata de Direito, os chamados “princípios” servem como regras gerais, bases para decisões abstratas. Decisões judiciais favoráveis ao fisco, no entanto, têm mostrado que a funcionalidade de alguns métodos de cobrança levam vantagem na balança. É o que tem ocorrido com as penhoras online em contas bancárias de devedores no caso de execuções fiscais. A praticidade tem feito juízes, em troca de uma maior celeridade nos sempre intermináveis processos de cobrança, abrirem mão do direito do contribuinte de oferecer à penhora o bem menos oneroso.
É o que afirma o juiz federal Paulo Cesar Conrado, titular da 12ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. No último dia 18, o juiz, que é professor de Direito Tributário na PUC-SP, na FGV-SP e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, palestrou sobre o problema no XXVI Congresso Brasileiro de Direito Tributário do Idepe, em São Paulo. Segundo ele, a mudança de comportamento aconteceu desde a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que instituiu o bloqueio de valores em contas bancárias pela Justiça por meio do sistema BacenJud. “Entendendo-se que a penhora online é viável mesmo sem o prévio esgotamento de outras formas de constrição, tornou-se do executado o ônus de demonstrar a gravosidade da medida”, observa.
A Lei 11.382 alterou o Código de Processo Civil ao definir o dinheiro, em espécie ou em aplicação financeira, como prioritário entre os bens a serem penhorados, de acordo com o artigo 655 da norma. O artigo 655-A permitiu aos juízes solicitarem diretamente aos bancos as informações dos devedores, para determinar os bloqueios.
O entendimento, que ganha campo na Justiça, se deve, de acordo com Conrado, a um precedente aberto em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo Regimental no Agravo 1.230.232, relatado pelo hoje aposentado ministro Hamilton Carvalhido, a 1ª Turma da corte sacramentou: “Após as modificações introduzidas pela Lei 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora”.
Na prática, a decisão desidratou o artigo 620 do Código de Processo Civil, que institui o “princípio da menor onerosidade” ao prever que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
“Acaso o bloqueio de saldo em conta bancária gere, para o executado, um encargo insuportável, comprometendo, por exemplo, o pagamento de seus compromissos ordinários, a ele, e apenas a ele, caberá alegar e provar tal situação”, afirma o juiz. “Teorica e pragmaticamente, o referido ‘princípio’ deixa de oficiar como uma espécie de diretriz interpretativa geral, passando a operar como uma técnica.”
Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o Código Tributário Nacional é claro ao prever que a penhora online só deve ser determinada se o devedor não apresentar outros bens. “O artigo 185-A do CTN é lei especial para a matéria tributária, à qual o CPC só se aplica em caráter subsidiário”, lembra. “A execução fiscal deve ser garantida de forma equânime para as partes: assegurando o pagamento da dívida à Fazenda caso o contribuinte saia vencido, mas sem o onerar excessivamente até lá. Mesmo porque, e isso parece meio esquecido, ele também pode sair vencedor nos embargos.”
A inversão de valores pode causar estragos permanentes, afirma o tributarista André Luiz Andrade dos Santos, do Tostes e Associados Advogados. “A preocupação é maior quando o fisco se utiliza do expediente da cautelar fiscal, em que o bloqueio online é uma constante e raramente o executado consegue substituir o montante penhorado por outros bens”, explica. “Somam-se ainda as restrições do fisco quanto à utilização do seguro-garantia, os prazos maiores que a Fazenda tem para recorrer e o redirecionamento indiscriminado de execuções em face de ex-diretores e ex-gerentes como fatores que desequilibram a relação juridico-processual em desfavor do executado.”
De acordo com a advogada Mariana de Rezende Loureiro Almeida Prado, do Almeida Prado, Calil Advocacia, o uso da penhora online é mais indiscriminado em varas judiciais de comarcas pequenas, sem especialização em matérias fiscais. “Nas comarcas com foro fiscal especializado, na maior parte dos casos, é possível alcançar a penhora sobre outros bens que não o dinheiro. Já nas comarcas pequenas, a técnica é temerária”, afirma.
Para Camila Vergueiro Catunda, do Vergueiro Catunda Advogados, que esteve presente à palestra do juiz Paulo Conrado na última quinta-feira (18/10), embora o palestrante tenha defendido que os juízes devem, no mínimo, confirmar se o devedor ofereceu bens à penhora, a prática nos fóruns tem sido diferente. “Muitos juízes já deferem a penhora online antes mesmo da citação do executado, e isso o CPC não prevê”, alerta.
Camila, que é professora no IBET, defende uma aplicação conjugada, e não excludente, do CTN e do CPC. “Constatando o magistrado que as condições do artigo 185-A do CTN não se perfizeram, pode se socorrer da regra do CPC”, sintetiza. “Essa é uma exigência no processo tributário imposta pelo CTN que não sofreu qualquer interferência da regra do CPC, que se aplica a todas as demais execuções, menos a fiscal.”
[Notícia alterada em 23 de outubro de 2012, às 15h34, para acréscimo de informações.]
Por: Alessandro Cristo
Fonte: Revista Consultor Jurídico