Para AGU, não há lei que obrigue ressarcimento por desoneração de exportações – 24/11/2016

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, no Supremo Tribunal Federal (STF), que não existe legislação que obrigue a União a ressarcir os estados por supostos prejuízos causados pela desoneração das exportações estabelecida pela Lei Complementar nº 87/96. O entendimento foi apresentado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, durante análise da Ação Cível Originária nº 1.044, ajuizada pelo estado do Mato Grosso.

A unidade da federação pede para que a Suprema Corte obrigue a União a aplicar um coeficiente específico de 9,82% nos valores repassados em virtude de determinações previstas na Lei Complementar nº 87. A mudança do valor garantiria, segundo o pedido, o ressarcimento de suposto prejuízo causado pela norma que estabelece a não incidência de impostos sobre operações de exportações, inclusive de produtos primários e industrializados semielaborados.

Além da falta de legislação que obrigue o ressarcimento, a advogada-geral destacou a existência de duas linhas de pagamento criadas justamente para compensar as supostas perdas, em cumprimento ao artigo 31 da Lei Complementar 87. “A União repassou em 2015 aos estados algo em torno de R$ 1,1 bilhão. Só para o estado requerente, a título de lei complementar nº 87, foram R$ 22 milhões. Com relação ao fomento das exportações, a União repassou R$ 1,9 bilhão.Só para o estado autor foram cerca de R$ 191 milhões”.

Os valores são calculados utilizando coeficiente estabelecido pelo Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (Confaz) com base em uma deliberação que conta com a participação de todos os entes da federação e a autorização do Congresso Nacional. Para Grace Mendonça, não há o que se discutir em relação ao coeficiente, já que os estados participam e participaram de todo o processo da política de desoneração, em especial a do ICMS, sobre a desoneração as exportações.

Na sustentação oral, Grace ainda lembrou que o estado do Mato Grosso não apresentou qualquer comprovação de que houve prejuízo na arrecadação em virtude da aplicação da norma que determina a desoneração do ICMS e que também não foi levado em consideração pelo estado as estimativas dos processos macroeconômicos com a desoneração. “Não se leva em conta que a desoneração gera emprego, rendas, outros recursos para o estado”, argumentou.

Outras ações já chegaram a discutir a possibilidade de ressarcimento dos valores. No entanto, os ministros do STF Dias Toffoli e Ricardo Lewandowisk afastaram os pedidos alegando que não existe qualquer legislação específica que obrigue o ressarcimento de prejuízos pela União.

O caso de Mato Grosso está sob relatoria do ministro Luiz Fux e ainda deve ser analisado pelo plenário do Supremo.

Fonte: AGU