OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA O PRODUTOR RURAL

Atualmente, os produtores rurais – pessoas físicas ou jurídicas – são contribuintes do ICMS, um imposto estadual não cumulativo, que permite a dedução de eventuais créditos nas operações subsequentes, exceto nos casos de operações isentas ou não tributadas.

Apesar de boa parte das operações praticadas por produtores rurais serem isentas ou não tributadas, o que, em tese, levaria ao impedimento para o creditamento, a tributação sobre a atividade rural é suavizada por regimes fiscais diferenciados, que autorizam a excepcional tomada de créditos ou outorgam créditos presumidos ao setor.

Os produtores rurais que atuam como pessoas jurídicas além de se sujeitarem ao recolhimento do imposto estadual, também estão sujeitos à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. No entanto, a legislação federal também oferece um regime tributário favorecido, com a aplicação de alíquota zero para diversos insumos agrícolas e a suspensão dessas contribuições na venda de produtos agropecuários destinados à produção agroindustrial. Inclusive, referidas operações podem gerar o direito ao aproveitamento de créditos fiscais, seja em razão dos regimes diferenciados ou em decorrência da sistemática da não cumulatividade.

Diante desse cenário, nota-se que, na prática, embora os produtores rurais – pessoas físicas ou jurídicas – figurem como contribuintes das referidas exações, raramente recolhem efetivamente esses tributos, em razão dos regimes diferenciados.

Entretanto, com a Reforma Tributária, o ICMS e as contribuições para o PIS/COFINS serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), revelando significativa alteração dos regimes tributários nesse setor.

Na tentativa de aliviar o impacto dessas mudanças, pois com a implementação da CBS e da IBS, o produtor rural pessoa física arcaria com a mesma carga tributária da agroindústria, estabeleceu-se um regime diferenciado: o produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000, terá a opção de ser ou não contribuinte do IBS e da CBS.

Apesar de, em um primeiro momento, parecer uma boa saída para evitar diretamente a tributação, representando, em tese, uma redução na carga tributária, essa escolha traz uma limitação relevante, pois o produtor rural não contribuinte não poderá se creditar das operações anteriores, nem transferir tais créditos aos adquirentes.

Isso traz um grande impacto na competitividade, pois os produtos ofertados por produtores que optarem pela tributação — e, por consequência, capazes de gerar créditos para seus compradores — tendem a ser mais atraentes economicamente ao mercado consumidor. O mais provável é que as agroindústrias prefiram adquirir produção rural de produtores contribuintes, ao invés de produtores não contribuintes.

Para amenizar essa distorção, a legislação autoriza a concessão de crédito presumido ao adquirente de produtores rurais não contribuintes. Contudo, esses créditos serão calculados a partir das aquisições tributadas do produtor não contribuinte e o valor total dos bens e serviços fornecidos por ele e não sobre o valor do tributo que seria devido na operação desonerada, como normalmente é feito, impedindo a plenitude da não cumulatividade, o que ainda é desvantajoso ao adquirente.

Portanto, mesmo com o regime diferenciado, ainda haverá um aumento da carga tributária para todo o setor e uma dificuldade na competitividade dos produtos oriundos de pequenos produtores, o que certamente exigirá maior preparo técnico e um planejamento estratégico do produtor rural pessoa física ou jurídica.

Nesse sentido, a Jorge Gomes Advogados, referência em Direito Tributário e especialista na atuação frente ao Agronegócio, se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas relacionadas ao tema.

ANA LAURA MARTELI DE OLIVEIRA é advogada na Jorge Gomes Advogados, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Toledo Prudente. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.