OAB questiona decreto paranaense sobre cobrança antecipada de ICMS – 14/12/2015

O Decreto 442/2015 do estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS em operações interestaduais, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, a entidade pede cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.

O decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado.

Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado não integra o valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada. Assim, o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal.

“O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a entidade. A Ordem afirma que a norma afeta negativamente a economia paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime simplificado.

A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos cinco pontos: artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação artigo 150 inciso I, que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas empresas e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as pequenas empresas.

Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015, que alterou a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação por lei complementar nacional e lei estadual.

Fonte: ConJur

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