O NOVO PACOTE TRIBUTÁRIO ANUNCIADO PELO GOVERNO FEDERAL

O Ministério da Fazenda anunciou no último dia 6, um pacote de cinco medidas tributárias que alteram a legislação do Imposto de Renda no Brasil. Como fundamento da referida medida, foi anunciado que a mesma foi estabelecida para compensar a perda de arrecadação com a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 5%, anunciada no dia 1º de maio pela então Presidente da República, Dilma Rousseff.

Além da correção da tabela, foram anunciadas na manhã desta sexta-feira outras quatro medidas. São elas: aplicação das alíquotas de 15%, 20% e 25% sobre o IRPF de doações e heranças tributação do excedente do lucro das empresas optantes pelo regime de lucro presumido e pelo Simples Nacional tributação dos direitos de imagem e voz e diminuição dos benefícios fiscais previstos no Regime Especial da Indústria Química.

Vamos nos deter à aplicação das alíquotas de 15%, 20% e 25% sobre o IRPF de doações e heranças.

Para tanto, importante se faz observar que o IR, sobre a modalidade de ganho de capital, é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Por essa razão, na medida em que um indivíduo adquire determinado bem pelo valor de R$ 100.000,00 e o vende por R$ 150.000,00, teremos a apuração de um ganho de capital na ordem de R$ 50.000,00, o qual seria tributado na alíquota de 15%, resultando um recolhimento a título de IR, na importância de imposto de renda R$ 7.500,00, a qual deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva alienação.

Nesse contexto, por implicação legal, o mesmo raciocínio acima deve ser aplicado nos casos de transferência por sucessão causa mortis (transmissão dos bens do “de cujus” aos seus herdeiros/sucessores), conforme determina o art. 23 da Lei 9.532/97, na hipótese em que o valor de mercado dos bens deixados pelo falecido resulte em valores diferentes daqueles que constam em sua Declaração Anual.

Entretanto, referida cobrança viola o princípio da Capacidade Contributiva e o Pacto Federativo, haja vista que, na sucessão causa mortis, já incide imposto devido sobre a transmissão de bens, e a incidência do IR sobre ganho de capital acarretaria uma espécie de bi-tributação, afrontando de morte o art. 155, inciso I, da Constituição Federal, o qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir imposto sobre a transmissão causa mortis.

Ademais, insta ressaltar que não há – ao menos em essência – ganho de capital nesses casos. O bem é transferido em razão da morte do de cujus e eventual grandeza tributável revelada pelo evento da sucessão já é objeto de tributação.

Por essa razão, mesmo que o Sr. Presidente da República interino tenha por pretensão levar adiante a referida medida, penso que, com o devido respeito, querer se tributar pelo Imposto de Renda uma grandeza que já é objeto de tributação, acaba por exceder a sua parcela de competência tributária, violando, por essa razão, competência exclusiva de outro ente político, no caso, os Estados e o Distrito Federal, o que acaba por comprometer por vício de constitucionalidade a pretensão em questão.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

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