O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL

No dia 16 de março de 2015 foi publicada a Lei nº 13.105 que instituiu o Novo Código de Processo Civil, com início de vigência somente em 18 de março de 2016, intervalo este necessário para que os “destinatários” da nova norma possam compreendê-la em todos os seus termos.

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Antes de mais nada, é necessário fazer uma breve explanação sobre o tema de que trata esta lei.
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O Processo Civil, sem qualquer pretensão de se usar terminologia técnica, é o conjunto de regras que regulamentam a forma como um determinado processo caminha.
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Em contrapartida, as leis que determinam a forma como as pessoas devem se comportar em suas relações cotidianas não são as leis processuais, mas sim leis materiais, como por exemplo, aquela que determina a obrigação de pagamento de ICMS numa operação de circulação de mercadoria, ou aquela que determina que os contratos celebrados devem ser cumpridos.
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A missão da legislação de processo civil é regulamentar quem pode ser parte num determinado processo, a forma como as partes devem se comportar entre si e perante o Juiz, as fases do processo, as oportunidades de manifestação, de interposição de recursos, de produção de provas, de realização de audiência, enfim, toda e qualquer matéria relacionada ao “caminho” trilhado pelas partes dentro de um determinado processo até a obtenção de uma decisão definitiva, que venha a pacificar o conflito de interesses.
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Para se ter uma ideia, a legislação processual antiga datava de 1973 e vinha sendo muito criticada como uma das principais causas da lentidão na prestação da Justiça as cidadãos, na medida em que permitia sucessivos recursos, além de possuir determinadas exigências meramente formais, sem qualquer utilidade para a solução dos litígios.
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Especialmente para as questões envolvendo discussões tributárias e empresariais este problema de lentidão na Justiça é gravíssimo, na medida em que muitas vezes a indefinição na solução de um litígio é a causa da quebra de muitas empresas.
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Some-se a isto que as varas especializadas em questões tributárias encontram-se absolutamente abarrotadas de processos, não somente aqueles propostos pelos contribuintes, mas principalmente aqueles propostos pelo Fisco.
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Além disso, na antiga legislação, com inúmeras oportunidades de recursos, o Fisco, até mesmo por dever funcional, sempre recorria até as últimas instâncias, prolongando ainda mais a solução dos litígios, além de sobrecarregar de maneira improdutiva o Poder Judiciário, mesmo em demandas com posição jurisprudencial consolidada desfavorável.
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As alterações no novo Código de Processo Civil são bastante drásticas, não cabendo neste breve artigo uma explicação detalhada das mudanças.
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O objetivo é simplesmente esclarecer sobre os principais objetivos buscados com a mudança, quais sejam, tornar os processos judiciais mais rápidos, valorizar a conciliação entre as partes como forma de resolução dos conflitos e a valorização dos precedentes jurisprudenciais.
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Interessa para o objetivo do presente artigo a redução do tempo de tramitação do processo, ou seja, a obtenção de decisão judicial definitiva com maior agilidade.
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A grosso modo, este objetivo seria atingido pela redução dos incidentes processuais e recursos, bem como pela valorização dos precedentes, ou seja, o respeito às decisões anteriores já consolidadas sobre o mesmo tema, evitando assim que um Juiz gaste longo tempo por algo já decidido em situações anteriores.
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De fato, uma solução mais ágil das demandas judiciais é uma necessidade urgente do empresário e do empreendedor do agronegócio, na medida em que a incerteza e a imprevisibilidade são os mais graves entraves da atividade econômica.
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Processos judiciais intermináveis inviabilizam novos investimentos, novos empreendimentos, e com isso, o próprio desenvolvimento econômico do país, o qual já vive gravemente atormentado pelas agruras atuais.&#160
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Desta forma, apesar de se tratar de uma legislação nova e que ainda demandará longo tempo para maturação e esclarecimento das diferentes interpretações sobre o seu texto, nosso sentimento é de que se trata de um excelente instrumento para no médio prazo melhorar a prestação jurisdicional e com isto permitir ao empreendedor ter uma melhor previsibilidade sobre o futuro, qualidade essencial para o desenvolvimento econômico.
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Thiago Boscoli Ferreira, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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