O ITR E A SUA NEFASTA REALIDADE

Após vários anos sob o total controle da União, o ITR já não despertava mais o mesmo olhar atencioso por parte da nossa República, principalmente pela grande dificuldade de se realizar a fiscalização e cobrança em um País com dimensões tão expressivas como o nosso. Por essa razão, através da Lei nº 11.250/05, a União outorgou à Receita Federal do Brasil – RFB, a possibilidade de “terceirizar” aos municípios, a cobrança e a arrecadação do ITR.

Desta forma, todos os municípios que firmassem o convênio com a Receita, ficariam aptos s cobrar o imposto em questão e ficar com o produto da arrecadação. Até ai, não haveria qualquer problema.

Entretanto, está havendo uma errônea interpretação, por parte dos municípios, da extensão do que foi lhes foi delegado por parte da União Federal, através do convênio celebrado com a Receita Federal. Ora, como não poderia ser diferente, a delegação se deu apenas e tão-somente no que se refere competência tributária material, ou seja, apenas no tocante a arrecadação e a fiscalização, em nada inovando no tocante a competência legislativa.

Por essa razão é que os problemas começam a surgir. O primeiro deles se refere a confusão praticada pelas Prefeituras, relativamente a forma de lançamento do IPTU e do ITR, equiparando os dois, sem se atentar para a absoluta diferença de suas características. Enquanto o IPTU é um tributo cujo lançamento se dá de ofício, ou seja, a autoridade fiscal procede ao lançamento mediante valores já fixados e determinados em processo legislativo o ITR é um imposto no qual o lançamento é por homologação, hipótese na qual o contribuinte atribui o valor que entende devido e a administração tributária o homologa, ou não.

Assim, sempre tendo como pressuposto a ânsia de se arrecadar cada vez mais, foram criados dois instrumentos de controle de preço de terra nua, sendo um municipal e outro federal, o famoso SIPT (Sistema de Preços de Terras). Eis aqui mais uma incongruência.

Analisando a legislação de grande parte das prefeituras, deparamo-nos com casos típicos de extrapolação de competência material. Referidos municípios, depois de firmarem convênio com a Receita, editaram decretos fixando o valor da terra nua por hectare, para fins de lançamento do ITR. Obviamente, nessa fixação de valores houve, na maioria dos casos, um aumento desproporcional dos valores dos imóveis.

Neste sentido, quando os contribuintes vão proceder à sua Declaração do ITR, informando o valor que entende ser aquele que melhor se verifica em sua área rural, estando este em desacordo com aquele levantado por determinado Município, o sistema sequer reconhece a sua declaração.
Assim, na medida em que o contribuinte lance, em sua declaração, o valor da terra nua em desacordo com aquele “pautado” por determinada Prefeitura, o mesmo será intimado a dar explicações e deverá fazer a sua contraprova através de laudo de avaliação elaborado de acordo com a norma ABNT 14653-3. Como se pode abstrair, o laudo já foi determinado como hipótese de gerar enorme trabalho e dificuldade, além do seu custo, o que provavelmente gerará um desestímulo de recursos por parte dos contribuintes.

Ora, em momento algum se alterou a forma de lançamento do imposto por homologação. A existência do Sistema de Preço de Terras tem como objetivo fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do ITR nos casos de revisão ou ante a omissão de lançamento de ofício.

Jamais podemos perder de vista que o lançamento por homologação, a que o ITR é afeto, empresta ao contribuinte o início do lançamento e, com ele, a presunção de boa-fé e legalidade inerente aos atos jurídicos. Neste panorama, o lançamento realizado pelo produtor rural, poderá até ser questionado pela administração pública, porém o ônus da prova em demonstrar o erro será dela e nunca o contrário. Eis aqui, uma diferença primordial.

E, considerando, que a própria Administração já elegeu a norma da ABNT 14653-3 como instrumento para que o contribuinte deva promover a sua contraprova, o mesmo instrumento deveria ser utilizado para a própria Administração demonstrar a sua discordância perante o valor declarado pelo produtor rural e não o contrário, o que acaba por se demonstrar em mais um instrumento coercitivo para a cobrança de mais esse imposto, conforme, infelizmente, já se tornou prática em tantos outros.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.