Os processos de Execução Fiscal são modalidades de pleitos jurisdicionais que não visam o reconhecimento de um pedido em específico, isto é, não visam, por exemplo, o reconhecimento de uma dívida. Esses processos intentam, apenas e tão somente, a execução de um título executivo líquido e certo que, por sua vez, já representa a existência da dívida exigível.
Assim, depreende-se que, tecnicamente, não há, na Execução Fiscal, ampla atividade cognitiva a ser elaborada (com exceção das hipóteses em que se poderiam opor exceções de préexecutividade), vez que o processo, como seu próprio nome indica, é unicamente de execução. O momento de ampla cognição argumentativa que se verifica uma vez que foi instaurada a execução é, via de regra,por meio dos Embargos à Execução Fiscal.
Nas execuções fiscais intentadas contra empresas falidas (sejam elas sociedades limitadas, sociedades anônimas, etc.), quem figura como pólo passivo é a massa falida, isto é, aquele conjunto de bens da empresa falida que, por uma ficção jurídica, apesar de não possuir personalidade, pode ser parte autora ou ré de processos judiciais, desde que representada por seu respectivo administrador judicial.
No caso das Sociedades Anônimas, por exemplo, seu quadro social é composto por acionistas, dentre os quais o acionista majoritário, controlador da empresa, pode ser o diretor-presidente. Considerando a ocorrência da decretação de falência de uma empresa S.A., naturalmente, sua massa falida figurará como parte ré nos processos de Execução e como parte autora nos Embargos. Assim, vislumbra-se o patente interesse do empresário falidono desenrolar dessas demandas judiciais,detentor do maior número de ações e diretor-presidente, cabendo sua participação como assistente.
Tal figura vem prevista e regulada no artigo 50 do Código de Processo Civil. A doutrina vem esclarecer a definição de interesse jurídico colocada em mencionado artigo como requisito para que o assistente possa intervir no processo. Segundo posicionamento doutrinário, dentre os quais se destacam os de Thereza Alvim e Vicente Greco Filho, haverá interesse jurídico nas hipóteses em que a sentença gerar efeitos capazes de atingir, potencialmente, a esfera jurídica de terceiro.
No entendimento de Fredie Didier Jr., o interesse jurídico se traduz na hipótese do terceiro “vir a sofrer prejuízos com a prolação da decisão contra o assistido”, ou seja, a intervenção “permite ao assistente, de certo modo, tentar influenciar no julgamento da causa”. 
É evidente que o sócio majoritário falido possui interesse jurídico ao tentar influenciar no resultado da causa, tendo em vista que poderá ter sua esfera jurídica afetada e seu patrimônio pessoal invadido, sendo, inclusive, responsabilizado civil e penalmente pelos atos praticados enquanto diretor-presidente da empresa, segundo o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Além disso, há interesse em que a sentença seja favorável, a fim de resguardar os bens e fiscalizar a atividade do administrador judicial, para o bom andamento do processo de falência. O artigo 103, parágrafo único, da Lei 11.101/05, dispõe essa prerrogativa do falido em “intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.
Impedir que o sócio majoritário falido oponha Embargos à Execução Fiscal, na qualidade de assistente, seria limitar o acesso à justiça garantido pela Constituição Federal. A doutrina de Araken de Assis é categórica ao afirmar que, devido à proeminente atividade cognitiva de que são dotados os Embargos à Execução, a presença do assistente é sim possível.
Caso a massa falida não apresente Embargos à Execução, com o decurso do prazo, o falido perderia o direito de discutir o crédito. Em outras palavras, portanto, o falido poderia ter seu patrimônio pessoal atingido por uma dívida que poderia ser desconstituída pelo Poder Judiciário.
A doutrina de Didier ainda considera que se o assistido for revel, sua revelia não produzirá efeitos no que tange a atuação do assistente. Importante salientar que é permitido ao assistente utilizar-se dos meios processuais postos à disposição da parte principal, conforme inteligência do artigo 52 do Código de Processo Civil. 
Além disso, há de se ponderar a factibilidade de serem opostos Embargos tanto pela massa falida como pelo assistente simples, dentro do prazo. Ainda que o assistido oponha primeiramente os Embargos à Execução, existe a possibilidade de não serem abrangidas por ele todas as matérias passíveis de discussão no processo. 
Ademais, ainda que a massa falida apresente Embargos, é certo que o momento para que o assistente levante as matérias a serem debatidas é este, posto que após o trânsito em julgado não será possível as alegações de que o assistido não se valeu e as quais o assistente tinha conhecimento. 
Desta forma, fica clarividente que o instrumento processual oportuno é os Embargos à Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode limitar a legitimidade postulatória do assistente, impedindo-o de discutir as possíveis matérias de mérito que podem influenciar no resultado da causa, sob pena de cerceamento de defesa.
 
Priscila Pitta Lôbo é advogada da Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
João Pedro Campanharo Marans é estagiário da Jorge Gomes Advogados, graduando em Direito no Centro Universitário de Presidente Prudente (Toledo Presidente Prudente/SP).