NOVO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP DO ICMS (SEFAZ-SP. DECRETO 64.564/2019)

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Após autorização do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, o Estado de São Paulo instituiu parcelamento de débitos fiscais de ICMS com a dispensa ou redução de multas e acréscimos legais, por meio do Decreto nº 64.564 publicado no diário oficial de (06/11/2019) que estabeleceu as diretrizes e condições para o benefício, em que se disciplina o pagamento com descontos nos juros e multas e o parcelamento de débitos de ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Em suma, o contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 07 de novembro a 15 de dezembro de 2019 mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, onde deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos do decreto.

Os débitos de ICMS, suas multas e demais acréscimos poderão ser pagos em parcela única com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) nas multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos ou parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos.

Caso o pagamento se dê de forma parcelada, a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 500,00 e incidirão juros no importe de 0,64% ao mês para parcelamentos em até 12 meses para os parcelamentos de 13 a 30 parcelas, os juros financeiros serão de 0,80% ao mês e de 1% ao mês para parcelamentos cujas parcelas sejam superiores a 31 até 60 meses.

Para débitos exigidos por meio de auto de infração, aplicam-se de forma cumulativa as reduções previstas para pagamento, em parcela única de 70% (setenta por cento) até 15 dias da lavratura e de 60% (sessenta) até 30 dias da lavratura, ou ainda, para os demais casos de 25% (vinte e cinco) de ICMS exigidos por meio de AIIM.

Poderão aderir ao programa especial, apenas por meio de recolhimento em parcela única, contribuintes cuja situação cadastral não se encontre regular perante a o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, bem como contribuintes localizados fora do Estado, não cadastrado no CADESP, que possuam débitos de ICMS decorrente de operações interestaduais destinadas a não contribuintes localizados no estado de São Paulo, desde que não inscritos em dívida ativa. Aos contribuintes em situação irregular, poderá ser concedido parcelamento os débitos em até 60 parcelas apenas para débitos inscritos em dívida ativa, em ato a ser expedido pela Procuradoria Geral do Estado.

No que tocam aos débitos decorrentes de substituição tributária, o parcelamento será restrito ao máximo de 6 parcelas mensais, aplicando-se as reduções de 50% (cinquenta por cento) das multas e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos, cujos encargos financeiros acrescidos serão de 0,64% ao mês.

Poderão ser incluídos os débitos remanescentes de parcelamentos anteriores, bem como débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, em parcela única, desde que decorrentes de diferencial de alíquota substituição tributária e recolhimento antecipado.

No abatimento dos valores dos débitos não serão admitidos utilização de créditos acumulados valores relativos a crédito objeto de ressarcimento nem mesmo créditos oriundos de precatórios.

Não poderão ser objeto de parcelamento os valores devidos por contribuintes do Simples Nacional que decorram de informação do PGDAS-D, ou mesmo aqueles decorrentes de auto de infração. Também não poderão ser objeto de pagamento nos termos do PEP do ICMS os débitos devidos a título de adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

A presente abordagem se deu de forma bastante sucinta com o objetivo de traçar linhas gerais sobre o programa de parcelamento. Caso os contribuintes tenham a intenção de aderir a alguma de suas hipóteses é de fundamental importância buscar orientação junto a profissional capacitado e aos órgãos oficiais correspondentes.

Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

José Mauro de Oliveira Junior. Advogado. Sócio na Jorge Gomes Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Tributário pela PUC/PR Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor Seminarista do IBET/Toledo Prudente.

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