Nota fiscal deve ser identificada para gerar créditos de ICMS em devolução – 25/10/2012

Duas recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento a recursos de apelação do Estado de Minas Gerais, reformando sentenças de primeira instância proferidas em embargos à execução ofertados pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
A matéria discutida nos autos dos dois embargos envolve operações com cupons fiscais. O Carrefour promoveu venda de mercadorias a consumidores finais, emitindo cupom fiscal nas saídas. Depois, argumentando que algumas mercadorias são devolvidas, estornou os débitos dessas saídas, creditando-se dos respectivos valores. Entretanto, nos cupons fiscais de saída não havia a identificação do adquirente, situação em que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICMS) não permite a apropriação de crédito em devolução ou troca de mercadoria.
Ao julgar a Apelação Cível de número 1.0024.08.158922-8/001, cujo relator foi o Desembargador Bitencourt Marcondes, o TJMG entendeu que “o direito à apropriação de créditos de ICMS em decorrência da devolução/troca de mercadorias adquiridas por consumidor não contribuinte, nos termos do artigo 76, § 2º, do RICMS/2002, está condicionado à identificação do adquirente no cupom fiscal”.
Na mesma decisão o TJMG concluiu também que “a compensação referida não é a especial, típica dos tributos multifásicos e não cumulativos em que o comerciante deduz o valor pago na operação anterior, pois a devolução/troca da mercadoria é o estorno do tributo recolhido em face de sua não incidência, ou cuja base de cálculo com a troca é menor”.
Na segunda decisão, proferida no julgamento da Apelação Cível número 1.0024.08.981051-9/001, cujo relator foi o Desembargador Belizário de Lacerda, o TJMG concluiu que “nos termos do art. 76, §3º do RICMS/02 (Decreto nº 43.080/02) é vedado o aproveitamento de créditos em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal que não contemple a identificação do adquirente, haja vista que em caso que tal resta inviabilizado o estabelecimento da correlação entre o bem efetivamente adquirido e aquele devolvido, não importando tal restrição em ofensa ao princípio da legalidade e tampouco ao da não-cumulatividade”.
Nos dois embargos, que estão sob acompanhamento da 2ª Procuradoria de Dívida Ativa, o Estado de Minas Gerais foi representado pelos Procuradores Roney Oliveira Junior e Marcelo Pádua Cavalcanti.
Fonte: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais