O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão relevante para empresas que realizam transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos situados em estados distintos. A decisão reforça o entendimento de que não incide ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nessas operações, salvo em situações específicas determinadas pela modulação dos efeitos da decisão e que devem ser motivo de atenção para os Contribuintes que se enquadrem nas hipóteses não abarcadas pela modulação de efeitos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.490.708-SP (Tema 1367), o Supremo Tribunal reafirmou que não há fato gerador do ICMS sobre as transferências, uma vez que não ocorre efetiva circulação econômica da mercadoria, ou seja, não há transferência de titularidade ou operação mercantil propriamente dita.
No entanto, houve a modulação dos efeitos da referida decisão, de modo que somente a partir do exercício de 2024 não haverá a incidência de ICMS em transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Ainda, de acordo com a decisão proferida, também não haverá a referida incidência nas hipóteses de processos administrativos e judiciais que ainda estavam pendentes até 29 de abril de 2021.
Conforme análise da decisão, houve a redução da carga tributária, ora, as atividades societárias que transferem mercadorias entre estabelecimentos próprios em estados diferentes deixam de recolher ICMS sobre essas operações, assim reduzindo seus custos para com o Fisco.
Contudo, a alteração do período de aplicação dos efeitos da decisão deve causar alerta nas empresas que não foram abrangidas pela modulação de efeitos, afinal, somente operações realizadas a partir de 2024 foram abrangidas.
Ou seja, para transferências ocorridas antes dessa data, o ICMS ainda pode ser cobrado, a menos que a empresa tenha processo judicial ou administrativo pendente até abril de 2021.
Dessa forma, contribuintes que tenham realizado transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, em operações interestaduais, antes de 2024, e não tenham um processo pendente na data definida pela decisão do STF, devem estar atentos a eventuais cobranças retroativas do ICMS por parte das Secretarias da Fazenda Estaduais.
Afinal, a modulação de efeitos da decisão colabora para cenário de insegurança, eis que diante do novo cenário se verifica a permissão de cobrança retroativa acerca dos períodos anteriores ao exercício financeiro de 2024 e dos processos, administrativos ou judiciais, pendentes de conclusão sobre o tema até a data de publicação do julgamento da ADC 49.
Inclusive, referida modulação contraria a interpretação de que o tribunal deve respeitar os limites da impugnação, eis que o Fisco apresentou pedido de modulação com o objetivo de garantir a validade dos lançamentos já realizado.
Em que pese a insegurança jurídica perpetrada pela modulação de efeitos, a decisão do STF reflete a tendência de uma interpretação mais coerente do ICMS. Contudo, é fundamental que os contribuintes avaliem sua situação específica para garantir o correto cumprimento das normas tributárias e minimizar os riscos fiscais.
FILIPE SARAIVA DOS SANTOS é estagiário da Jorge Gomes Advogados e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.