Não incide ICMS na transferência de bens entre empresas de mesmo dono – 22/06/2022

Em deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial, não se incide ICMS. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que a transferência se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

Entenda

Trata-se de ação em que a ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo solicitou na Justiça o afastamento de cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Na origem, o juízo de primeiro grau afastou a incidência do imposto. Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, destacou que quando se trata do ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, deve ser compreendida como circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio, e não apenas como o mero deslocamento/transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro.

“A mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.”

Relator citou a súmula 166 do STJ, a qual determina que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Pontuou, ainda, que este entendimento da Corte Superior vale para deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, desde que não haja transferência de titularidade da mercadoria.

Por fim, o colegiado negou recurso para manter sentença que determinava a não incidência do imposto no deslocamento de bens entre empresas de mesmo proprietário.

Mero deslocamento

Com a decisão, o fisco paulista não pode exigir ICMS em operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo, que ajuizou a ação.

A decisão foi analisada pelo presidente e fundador da associação, Luiz Manso:

“O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados contribuintes.”

Fonte: Migalhas