Os lucros de uma empresa só são tributáveis no PaÃs contratante quando a estrangeira transferir tecnologia ou mantiver serviços no Brasil. Com base em tratados internacionais duas multinacionais conseguiram na Justiça decisões que afastam a incidência do imposto de renda retido na fonte. De acordo com as deliberações da Justiça de SP e do DF as empresas não precisarão tributar os lucros auferidos por serviços de empresas estrangeiras prestados para companhias no Brasil. A tese defendida pelo escritório Velloza & Girotto Advogados que promoveu as decisões favoráveis a uma instituição financeira e uma empresa do setor automotivo já foi reconhecida pelo Tribunal regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Superior foi firmado o entendimento no sentido de desobrigar as tomadoras de serviços de efetuarem a retenção do imposto de renda na fonte, garantindo a tributação do rendimento somente no PaÃs de destino do serviço prestado, permitindo que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. &ldquoCaso se admita a retenção antecipada, e, portanto, definitiva do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercÃcio financeiro. Portanto, lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei 1.598/77 como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurÃdica, ai incluÃdo, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados, diz a decisão relatada pelo ministro do Superior Tribunal, Castro Meira.&rdquo O advogado tributarista Newton Neiva Domingueti do Velloza & Girotto Advogados explica que, &ldquofoi reconhecido que referidos rendimentos são considerados como parte integrante do lucro das empresas prestadoras de serviços, não cabendo ao Estado de fonte (no caso, o Brasil) tributá-los, mas tão somente ao Estado de residência, que detám competência exclusiva para recolhimento de tributos&rdquo, diz Domingueti. A decisão teve como base Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação (TDTs) firmado pelo Brasil com paÃses como: Argentina, Chile, peru, Máxico, Canadá, Espanha, África do sul e Índia. Neles ficaram estabelecidos que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, caso a empresa no exterior exerça sua atividade no Estado contratante. Domingueti ressalta que, &rdquo a depender de regras especÃficas de determinados tratados, as empresas prestadoras de serviços no exterior não podem ter estabelecimentos permanentes no Brasil (vinculados a referida prestação de serviço) e que os serviços realizados, para serem isentos, não podem comportar transferência de tecnologia, vez que não só a legislação interna, como os próprios TDTs, estabelecem distinção de tributação entre rendimentos oriundos de serviços que encerram transferência de tecnologia (royalties, contratos de know-how, franquia, prestação de serviços de assistência tácnica) e os que não comportam a propalada transferência tecnológica (prestação de serviços pura)&rdquo, explica Domingueti. O advogado do escritório Velloza & Girotto afirma que as decisões consideraram que os serviços prestados para empresas no Brasil por empresas no exterior eram prestações de serviços &ldquopuros&rdquo, não existiu nenhuma transferência de conhecimento para as empresas que contrataram o serviço.
Fonte: NotÃcias Fiscais