Multa de 80% sobre dívida fiscal é confisco, diz decisão – 06/05/2013

A multa moratória, para que cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser tamanha que gere um confisco. Com esse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) acatou Exceção de Pré-Executividade e reduziu uma multa de 80% sobre valor de ICMS devido por um restaurante. Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, autora da decisão, a multa é desproporcional por se tratar de um contribuinte que é empresa de pequeno porte. “Embora a multa tenha previsão legal e vise a dissuadir e punir, no percentual adotado, 80% do valor do tributo, conforme constou do fundamento legal da CDA, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante”, diz o despacho. A Fazenda paulista alegou a validade da certidão de dívida ativa, afirmando que ela contém todos os requisitos exigidos pela legislação. Além disso, afirmou que a multa não é de mora, mas sim de caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação tributária. A defesa da empresa foi assinada pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes. O advogado alegou que a multa tem efeitos confiscatórios e pode implicar o encerramento das atividades da empresa, o que terá impacto social e econômico no município de São Carlos. Para ele, a decisão é uma resposta do Judiciário ao abuso e ilegalidade do Fisco em exigir um valor quase maior do que o do próprio tributo. Na decisão, a juíza afastou ainda a aplicação da taxa de juros estabelecida no artigo 96 da Lei 6.374/1989 — alterada pela Lei 13.918/2009 — por, segundo ela, não estar de acordo com a Constituição. “O padrão da taxa Selic, que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei 9.250/1995, não pode ser extrapolado pelo legislador estadual. A taxa Selic já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções.” A juíza decidiu que a multa deve ser reduzida a 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto e determiou a utilização da taxa Selic, afastando a aplicação taxa de juros da Lei 13.918/2009. Livia Scocuglia
Fonte: ConJur