A Reforma Tributária foi idealizada para simplificar a atual tributação sobre o consumo, e tal intenção torna-se evidente quando observamos os princípios que a norteiam. O princípio da neutralidade busca a mínima intervenção do sistema tributário na tomada de decisão econômica, e a não cumulatividade permite que o contribuinte compense os créditos oriundos dos tributos incidentes em uma etapa nas operações subsequentes.
Após a implementação da Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, sobreveio a Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu e regulou o IBS e a CBS. Entretanto, alguns pontos do texto de lei tornaram-se objeto de relevantes discussões no cenário tributário.
Uma das questões em debate é a possibilidade de o IBS e a CBS integrarem a base de cálculo do ICMS durante a fase de transição, em razão da ausência de disposição específica na LC nº 214/2025, sobre a inclusão ou não dos novos tributos na base de cálculo dos tributos já existentes.
Considerando o provável cenário de insegurança jurídica, o PLP nº 16/2025 pretende alterar a base de cálculo do IPI, ISS e ICMS especificamente para definir que o IBS e a CBS não integrarão as suas bases de cálculo enquanto perdurar o período de transição ou até a extinção dos tributos atuais.
O PLP n° 16/2025 almeja o ajuste antecipado da legislação, na tentativa de evitar o aumento desenfreado do contencioso tributário a respeito da base de cálculo do IBS e da CBS, tal como ocorreu com a tese do século (que exclui o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins) e suas teses filhotes.
Já o PLP nº 63/2025 propõe a alteração da Lei Complementar nº 214/2025, para instituir um crédito presumido da CBS de 60% da alíquota padrão, para empresas cuja atividade principal seja a prestação de serviços.
Isto porque, a referida Lei Complementar dispõe que o IBS e a CBS serão não cumulativos, ou seja, o contribuinte poderá compensar créditos incidentes no momento da aquisição por meio de desconto nas operações subsequentes.
Na prática, significa dizer que um prestador de serviços que cobra R$ 500,00 por determinada atividade, terá como base de cálculo da IBS e da CBS o valor de R$ 500,00. Lado outro, o comerciante que adquire produto pelo valor de R$ 500,00, e o revende por R$ 700,00, terá como base de cálculo do IBS e da CBS somente o valor de R$ 200,00.
Desta feita, caso o PLP nº 63 seja aprovado, os contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços poderão reduzir parte da alíquota da CBS para compensar a falta de créditos tributários sobre os custos principais.
Ambas as iniciativas são de suma importância para evitar o aumento excessivo da carga tributária no período de transição, bem como para aliviar a carga tributária sobre o setor de serviços.
A Jorge Gomes Advogados, especialista em Direito Tributário, está a disposição para maiores informações sobre o tema.
ROBERTA AGUIAR PEREIRA é advogada pelo Centro Universitário Toledo Prudente e Pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.