ME. IN. n° 68 de 07/10/2019 (altera os atos da tabela de preços dos serviços pelo SIREM)

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III, IV, V e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso III, da Constituição Federal no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983 no art. 55 da Lei nº 8.934, de 1994 no art. 89 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, simplificar e uniformizar as tabelas de preços dos serviços de registro de empresas mercantis e atividades afins, resolve:

Art. 1º Os atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são os especificados no Anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os atos especificados excluem qualquer outra modalidade de cobrança, por serviços de natureza de registro, prestados pelas Juntas Comerciais, de modo que é vedada a cobrança por evento.

§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli e da sociedade limitada.

Art. 2º Observada a previsão constitucional de a União e os Estados legislarem concorrentemente sobre os preços da tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, é da competência:

I – do Ministro de Estado da Economia a definição dos preços dos serviços de natureza federal e

II – das autoridades estaduais, conforme dispuser a respectiva legislação, a definição dos preços a serem cobrados em relação aos atos especificados na tabela referida no caput deste artigo, excetuados os atos de natureza federal mencionados no inciso anterior.

Art. 3º As Juntas Comerciais poderão praticar preços de serviços desconcentrados mediante convênio, diferenciados dos praticados na sua sede e nas suas unidades próprias.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os valores aprovados pelo Plenário a título de retribuição destinada ao custeio operacional da conveniada deverão, obrigatoriamente, estar compreendidos nos preços dos atos especificados e constarão de tabela de preços individualizada.

§ 2º Na prestação de serviços desconcentrados, as unidades próprias não poderão praticar preços diferenciados dos da sede.

Art. 4º Os preços a serem fixados para os atos constantes da Tabela a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, quando for o caso, corresponderão a um número de vias de documento definido pela Junta Comercial, podendo ser estabelecidos valores complementares para vias adicionais.

Art. 5º O recolhimento dos valores dos atos especificados como serviços prestados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI será efetuado através de Documento de Arrecadação da Receita Federal – DARF, sob o código 6621.

§ 1º No caso de Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, a Junta Comercial anexará ao respectivo processo o DARF original correspondente ao recolhimento devido.

§ 2º A guia de recolhimento que instruirá o respectivo processo deverá nele permanecer após o seu arquivamento.

Art. 6º As isenções de preços restringem-se aos casos previstos em lei e às consultas dos assentamentos existentes e requerimentos de certidões dos documentos arquivados pelas Juntas Comerciais, por órgãos públicos, no exercício de suas atribuições, que apresentem norma, ainda que não específica, que objetive eximi-los dos óbices que são impostos às pessoas em geral.

Parágrafo único. As solicitações de serviços indicarão a base legal da isenção.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa DREI nº 16, de 5 de dezembro de 2013.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

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