ME. EDITAL Nº 2/2021. TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PGFN PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO SUSPENSAS POR DECISÃO JUDICIAL HÁ MAIS DE 10 ANOS

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, TORNA PÚBLICAS AS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, observadas as condições do presente EDITAL.

1. DOS CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE DOS DÉBITOS PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

1.1 São elegíveis à transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, de devedores cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerados isoladamente:

I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN.

2. DAS MODALIDADES PROPOSTAS PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

2.1 São modalidades para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União relativa aos débitos não previdenciários suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos:

a. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);

b. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);

c. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses, com redução de 30% (trinta por cento);

d. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 72 (setenta e dois) meses, com redução de 20% (vinte por cento).

2.2 Nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de créditos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e instituições de ensino:

a. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 72 (setenta e dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

d. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento).

2.3 São modalidades para adesão à transação na cobrança da dívida ativa da União relativa aos débitos previdenciários suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos:

a. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento);

b. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);

c. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 30% (trinta por cento);

d. pagamento de entrada no valor mínimo de 4% (quatro por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 54 (cinquenta e quatro) meses, com redução de 20% (vinte por cento).

2.4 Nas hipóteses do inciso anterior e em se tratando de créditos de pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e instituições de ensino:
a. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 70% (setenta por cento);

b. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 18 (dezoito) meses, com redução de 60% (sessenta por cento);

c. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);

d. pagamento de entrada no valor mínimo de 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições elegíveis à transação, sem reduções, em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 54 (cinquenta e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento)

2.5 Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima deverá ser:

I – para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte: R$ 100,00 (cem reais);

II – para as demais pessoas jurídicas: R$ 500,00 (quinhentos reais).

2.6 Na hipótese de o valor consolidado inscrito ser superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerados isoladamente conforme dispõe o Item 1.1, o devedor deverá apresentar proposta de transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

2.7 Em nenhuma hipótese o desconto aplicado poderá reduzir o montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União.

2.8 O não pagamento integral da entrada enseja o cancelamento da transação formulada com a consequente exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessado e ainda não pagos.

3. DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR

3.1 Ao aderir a modalidade de transação prevista neste edital, o devedor se obriga a:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso

III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

IV – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

V – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

VI – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores.

3.2 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

4. DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO

4.1 A adesão à proposta de transação de que trata este Edital fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de:

I – requerimento de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conforme modelo em anexo, contendo:

a) a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

b) o número das inscrições em dívida ativa e dos respectivos processos de execução fiscal, quando tratar-se de inscrições ajuizadas;

c) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo, vara/tribunal);

d) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, informando o atual estágio da ação, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias superiores;

e) a modalidade a que pretende aderir.

II – cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

4.2 Os requerimentos serão apresentados por e-mail nos canais de atendimento remoto da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor. Tratando-se de devedor pessoa jurídica, o domicílio fiscal será o domicílio do estabelecimento matriz.

4.3 Os contatos das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atendimento remoto estão
disponíveis em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/canais_atendimento/atendimento-remoto ou por meio do QR Code abaixo:

4.4 Estando em ordem a documentação, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio fiscal do devedor deverá promover a consolidação das inscrições elegíveis, de acordo com a(s) modalidade(s) requerida(s) pelo devedor.

4.5 Caso não apresentados os documentos descritos no Item 4.1, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício.

4.6 Após a consolidação realizada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o devedor será notificado para efetuar o pagamento da primeira parcela.

4.7 A notificação será realizada através da caixa de mensagens do devedor no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4.8 O devedor deverá efetuar seu cadastro no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e acompanhar a tramitação do seu requerimento.

4.9 Compete ao devedor, após notificado do deferimento do pedido, efetuar o pagamento do DARF correspondente à primeira parcela da entrada do acordo. O DARF deverá ser emitido no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, na opção “Negociação de dívida”

4.10 A documentação de que trata o inciso II do item 4.1 deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão, sob pena de rescisão do acordo.

5. DO PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO PROPOSTA PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Os devedores poderão aderir às modalidades de transação previstas neste Edital até o dia 30 de junho de 2021.

6. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

6.1 Implicará rescisão da transação por adesão nas modalidades de que trata este Edital e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessado e ainda não pagos:

I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a comprovação de que o devedor incorreu em fraude à execução, nos termos do art. 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e não reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita;

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV – a comprovação de que o devedor se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

V – a não apresentação, no prazo estipulado, da documentação de que trata o inciso II do item 4.1 deste Edital.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no sítio da PGFN na internet.