Mantida invalida lei que exigia registro de veículos em SP para prestadores municipais – 29/12/2015

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 668810, interposto pela Câmara Municipal de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) no sentido da inconstitucionalidade da lei municipal que exige que os veículos utilizados para atender contratos com a administração local estejam registrados no Município de São Paulo. Segundo o ministro, a legislação violou o princípio da isonomia, ao dificultar a participação de empresas de outras localidades em licitações.

A Lei 13.959/2005, de iniciativa parlamentar, foi vetada pelo então prefeito da cidade, mas o veto foi derrubado. A declaração de sua inconstitucionalidade se deu em ação direta ajuizada no TJ-SP pelo Sindicato das Empresas de Manutenção e Execução de Áreas Verdes Públicas e Privadas de São Paulo (Sindverde). Segundo a corte estadual, o diploma legal seria inconstitucional tanto por vício formal, por entender que, por tratar de matéria relacionada com a administração dos serviços públicos, seria de iniciativa exclusiva do Executivo, quanto material, por violar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, que assegura igualdade de condições aos participantes de licitações.

No recurso ao STF, o presidente da Câmara Municipal alegava que o Sindverde não teria legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 103, inciso XXI, da Constituição Federal. Defendia ainda sua competência legislativa para tratar da matéria, e afirmava que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição teria sido mal interpretado pelo TJ-SP.

Ao julgar inviável o RE, o ministro Toffoli rejeitou a alegação de ilegitimidade do Sindverde, explicando que o artigo 103 da Constituição não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais. Em relação à inconstitucionalidade da norma, o relator observou que, de fato, as matérias tratadas não estão sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo, o que afasta o vício formal apontado pelo TJ-SP. Contudo, em relação ao vício material, a exigência de que os veículos sejam registrados em São Paulo promove distinções entre os interessados em contratar com a Administração Pública, privilegiando as empresas que tenham sede local. “Ademais, a exigência não se mostra justificável em razão da execução dos contratos, pois a origem dos veículos não interfere no seu desempenho”, assinalou.

Para o relator, a legislação questionada restringe o universo de licitantes e, ao mesmo tempo, dificulta o acesso da Administração Pública à proposta mais vantajosa para o Poder Público, criando distinção injustificável, do ponto de vista normativo, entre particulares que estariam igualmente aptos para executar os contratos. “O inciso XXI do artigo 37 da Constituição é claro no sentido de que somente deve ser exigido dos licitantes o cumprimento das ‘exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’”, afirmou. “Esse trecho do dispositivo constitucional, ao impedir a exigência do cumprimento de condições irrelevantes ou irrazoáveis, só reforça a necessidade de se resguardar a igualdade de condições entre os interessados em contratar com a Administração, de modo que não devem ser levadas em consideração circunstâncias outras que não sejam essenciais à execução do objeto do contrato”, destacou o relator, citando como precedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3070 e 3538.

Fonte: STF

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