O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou sua decisão anterior e concedeu liminar em medida cautelar para suspender a exigibilidade de uma dívida tributária de quase R$ 7,4 bilhões que a Fazenda Nacional vem tentando cobrar da Petrobras. A decisão foi tomada na noite desta sexta-feira (14). A liminar livra a Petrobras, temporariamente, de uma série de constrangimentos que, segundo ela mesma alegou ao STJ, seriam decorrência da condição de devedora do fisco, entre os quais a impossibilidade de importar e exportar, por falta da certidão de regularidade tributária. Com a decisão desta sexta-feira, a suposta dívida fiscal – que a Petrobras contesta judicialmente – não poderá ser exigida pela Fazenda Nacional pelo menos até a Primeira Turma do STJ julgar a medida cautelar impetrada pela empresa. “A expressão econômica do crédito tributário em questão, superior a R$ 7 bilhões, é suficiente para demonstrar que a sua imediata exigibilidade ostenta uma potencialidade danosa às atividades normais da empresa”, disse o ministro em sua decisão mais recente. “Nesta esteira – acrescentou –, embora seja a requerente empresa de notório poder econômico, a quantia em questão é por demais elevada para pressupor eventual facilidade na pronta apresentação de garantias suficientes para fazer frente a esse débito tributário sub judice.” Competência Na noite de quinta-feira (13), ao examinar a medida cautelar com pedido de liminar impetrada pela Petrobras, o ministro Benedito Gonçalves considerou que o STJ não seria competente para analisar o caso naquele momento. A competência para decidir sobre efeito suspensivo seria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio, pois ele ainda não havia decidido sobre a admissão de recurso especial que a Petrobras interpôs para o STJ. No recurso especial, a empresa pede que seja dado efeito suspensivo à apelação que ela interpôs no TRF2 para reformar a decisão da primeira instância da Justiça Federal que reconheceu o débito tributário. O TRF ainda não julgou a apelação da empresa. Na reconsideração, Benedito Gonçalves observou que, ao consultar o processo, verificou que o TRF2 já havia analisado e rejeitado o pedido de efeito suspensivo, o que criou um “vácuo de jurisdição”. “Dadas as peculiaridades do presente caso, que evidenciam o aludido vácuo de jurisdição, reconheço a excepcional competência desta Corte Superior para processar e julgar esta medida cautelar, assegurando, dessa forma, o direito constitucional à devida e oportuna prestação jurisdicional”, afirmou o relator.
Fonte: STJ