Justiça manda Sefaz-PR trocar índice utilizado nas importações de diesel – 05/05/2022

Por constatar violação à previsibilidade, à confiança e à lealdade, a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em liminar, proibiu a Receita estadual de usar a margem de valor agregado (MVA) no desembaraço aduaneiro de óleo diesel importado do exterior para o Paraná. Nessas operações, o cálculo do ICMS de substituição tributária deve ter como base o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF).

A Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz-PR) estabelecia o uso da MVA na base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais que destinam produtos importados ao Paraná. O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) acionou a Justiça contra a medida.

No Paraná, o cálculo do ICMS-ST de combustíveis importados utiliza o PMPF, substituído pela MVA nos casos de impossibilidade de sua aplicação. No entanto, em março deste ano um acordo firmado pelos governadores dos estados estipulou o congelamento do PMPF de novembro de 2021 até o próximo mês de junho.

Devido ao aumento do valor do petróleo e derivados no exterior, o ICMS de importação superou o valor do ICMS-ST — calculado com base no PMPF da mesma mercadoria no mercado interno. Isso não é admitido pelo sistema da Sefaz-PR, que apresenta erro e não permite a conclusão da inserção dos dados.

O Sindicom argumentou que isso não justificaria a alteração da base de cálculo para a MVA, pois ocasionaria a cobrança do ICMS-ST em valor muito superior ao que seria devido com o PMPF — já que o congelamento do PMPF ocorreu justamente para conter o aumento do preço do combustível e afastar o imposto como fator para aumento do custo ao consumidor final. Segundo o sindicato, a cobrança da MVA encarecia o valor do diesel sobre as importações em R$ 0,20 por litro.

O juiz Eduardo Lourenço Bana considerou que a aplicação da MVA ao caso concreto desrespeitaria o que ficou decidido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e ofenderia a segurança jurídica, o princípio da confiança na lei fiscal e a boa-fé das relações fiscais.

A atitude da Receita estadual, segundo o magistrado, demonstraria “comportamento absolutamente contraditório por parte do ente público, que por um lado adere ao convênio que estabeleceu o congelamento do tributo e por outro não providencia meios materiais de os contribuintes dele gozarem, inviabilizando a sua aplicação”.

Fonte: ConJur