1. APRESENTAÇÃO
 
Desde 2009, a Fazenda do Estado de São Paulo, com base na Lei n.º 6.374/89, com alterações conferidas pela Lei 13.918/29 com vigência a partir de 01 de janeiro de 2010, passou a estabelecer para os casos de inadimplemento das obrigações principais e acessórias, a taxa de juros diário no percentual médio de 0,10% (um décimo por cento), importando no percentual mensal médio de 3% (três por cento) e anual de 36% (trinta e seis por cento).
Referidos percentuais sofreram uma redução a partir de maio de 2012, quando passaram a incidir no percentual médio diário de 0,04% (quatro centésimos por cento), importando no percentual mensal médio de 1,2% (um inteiros e dois décimos por cento) e anual de 14,40% (quatorze inteiros e quatro décimos por cento), conforme Comunicados divulgados mensalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Porém, diversas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm confirmado que os juros de mora aplicados pela Fazenda paulista não podem ultrapassar o valor da taxa Selic, na cobrança das dívidas fiscais.
 
2. PROBLEMÁTICA
 
Nos referidos julgamentos as Cortes Julgadoras estaduais tem entendido que as Unidades Federativas não têm irrestrita competência para estabelecer taxas de juros, de modo que somente o podem fazer para estabelecer índices iguais ou menores aos estabelecidos na legislação de âmbito nacional, vez trata-se de competência legislativa concorrente.
Isto é, apesar das pessoas políticas estarem autorizadas a concorrentemente legislar sobre juros incidentes sobre débitos tributários, a Constituição Federal, ao outorgar esta competência legislativa, teve o cuidado de estabelecer os limites para que esta tarefa não ocorresse de forma desordenada.
Logo, ao prever a incidência da taxa Selic para os débitos tributários federais, a União, no uso da parcela de competência que lhe cabe, estabeleceu normas gerais sobre juros de mora, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal apenas estabelecer as normas suplementares, naquilo que não contrariem as primeiras.
 
3. OBJETIVOS
 
Com efeito, os contribuintes que estão sendo autuados ou executados pela Fazenda Paulista, ou ainda tiveram seus débitos parcelados, devem se atentar aos juros cobrados a partir de 2009, pois tendo por base o entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível que se busque na Justiça a restituição de valores já pagos e que foram corrigidas pela alíquota estipulada pelo Fazenda do Estado de São, ou ainda obstar a incidência de referida cobrança.
 
Nossa equipe de profissionais estará à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.
 
 
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