A Receita Federal decidiu que a isenção prevista para a aquisição de equipamentos ou materiais para os eventos esportivos que serão realizados no país – como a Copa do Mundo – não vale para as importações por conta e ordem. O entendimento está na Solução de Consulta nº 52, da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), publicada na edição do dia 14 do Diário Oficial da União. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a Receita Federal já vinha adotando esse entendimento, não permitindo o desembaraço aduaneiro de mercadoria com isenção fiscal por importador que não teria direito ao benefício. “As construtoras e empreiteiras que atuam na reforma de estádios, por exemplo, têm feito importação direta”, afirma. A Lei nº 10.451, de 2002, autoriza a importação de equipamentos e materiais esportivos sem a incidência de IPI e Imposto de Importação. A isenção vale até o dia 31 de dezembro de 2015 e é destinada a contribuintes com atuação relacionada às “competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras”. O advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados, diz que a garantia da isenção apenas à importação direta vai contra o objetivo dos regimes especiais criados para esses grandes eventos esportivos. “Se a empresa não tem capacidade de importar, fica sem o beneficio”, diz. Apesar de muitas companhias não terem conseguido usufruir do benefício na importação, Sawaya afirma que até agora não sabe de nenhuma que foi à Justiça garantir o direito. “O prazo era muito curto [até a Copa das Confederações]. Não dá para ficar esperando uma resposta administrativa ou do Judiciário”, afirma. As soluções de consulta da Receita são respostas a questionamentos feitos por contribuintes. Apesar de ser válido apenas para a empresa que fez a consulta, o entendimento pode ser usado na defesa de casos semelhantes.
Fonte: Valor Econômico