IPVA é devido ao Estado da Federação em que o proprietário reside – 02/10/2012

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia julgou improcedente ação declaratória nº 0223263.25.2010.8.13.0702 – que visava impedir o Estado de Minas Gerais de cobrar IPVA de um veículo, indevidamente registrado no vizinho Estado de Goiás.
A sentença acolheu argumentação da Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Advogado Regional Adjunto em Uberlândia, Aurélio Passos Silva.
Demonstrando que o proprietário do veículo reside em Minas Gerais, na cidade de Uberlândia, Aurélio Passos sustentou que o domicílio do contribuinte não é onde este adquiriu o veículo ou onde o bem foi registrado, mas sim onde o proprietário possui sua residência habitual, sendo irrelevante o fato de o autor já haver recolhido o tributo para outra unidade federativa.
De acordo com a AGE, o Magistrado ressaltou que a exigência do IPVA pelo Estado de Minas Gerais tem embasamento legal e o veículo deve sempre ser registrado e licenciado no domicílio de seu proprietário, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
A decisão é mais um precedente da Justiça de primeira instância em Uberlândia em ações similares obtida pela Advocacia Regional de Uberlândia. Na regional hás inúmeras ações do gênero, em razão da proximidade geográfica com o Estado de Goiás, que tem alíquota de IPVA menor que a de Minas, o que leva muitos proprietários de veículos fazer o registro no DETRAN goiano.
Fonte: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais